segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Promotora de eventos é presa em Brasília por ligação com prostituição

A promotora de eventos Jeany Mary Corner foi presa nesta segunda-feira (2) em Brasília durante a operação Red Light, da Polícia Civil. Ela é acusada de favorecimento à prostituição e outros crimes.

As outras pessoas detidas são Paulo Jorge Corner, Vilma Aparecida Pessoa Nobre, Marilene Fernandes de Oliveira, Angela Aparecida de Castro, Alexandre Nunes dos Santos, Henrique Luiz da Silva, Maria das Graças Rute da Silva e Klilson da Silva Marinho. A reportagem do UOL não conseguiu localizar os advogados dos suspeitos.

De acordo com a corporação, as investigações começaram em junho deste ano a partir de denúncias de que os suspeitos estariam envolvidos nos crimes de rufianismo - tirar proveito da prostituição -, pedofilia, exploração sexual de menores e tráfico de drogas.
Também foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão, e 24 carros de luxo foram confiscados.
Jeany Mary Corner ficou conhecida no meio político após se transformar em um dos pivôs do escândalo que derrubou Antônio Palocci do Ministério da Fazenda durante o primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva.
Neste ano, uma operação da Polícia Federal descobriu que integrantes de quadrilha suspeita de lavagem de dinheiro e desvio de recursos de fundos de pensão municipais usaram prostitutas para cooptar prefeitos e gestores para o esquema criminoso, de acordo com a investigação. À época, Corner também foi acusada de participação no esquema, mas negou.

Do UOL, em São Paulo
02/12/201310h02

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/12/02/promotora-de-eventos-e-presa-em-brasilia-por-ligacao-com-prostituicao.htm

Reduzida pena de réu condenado pelo crime de roubo qualificado com uso de arma de fogo

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região reduziu a pena de réu, condenado pela 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás pelo crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal), de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela defesa da parte ré. 

Consta dos autos que o condenado, na companhia de seis comparsas não identificados, tentou subtrair valores de um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF), instalado nas dependências do Pronto Socorro Municipal de Senador Canedo (GO). O incidente ocorreu da seguinte forma: o réu, por volta das 2h da madrugada do dia 22 de agosto de 2011, acompanhado de um dos comparsas, adentrou a unidade de saúde alegando estar com dor de estômago.

Entretanto, quando solicitado por uma funcionária a apresentar documento de identificação, o réu sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, determinando às pessoas presentes que ficassem quietas e entregassem os aparelhos celulares. As vítimas, então, foram levadas e mantidas dentro de um dos consultórios da unidade de saúde, sempre sob ameaça dos assaltantes. 

Em seguida, os outros cinco comparsas entraram no Pronto Socorro e, fazendo uso de um maçarico, começaram a abrir o caixa eletrônico. Contudo, um problema técnico pôs tudo a perder: a mangueira do maçarico pegou fogo, impossibilitando a abertura do equipamento de autoatendimento. Sem obter êxito no roubo, os meliantes fugiram em três veículos. 

Na manhã seguinte ao fato, o acusado foi preso em flagrante em sua residência, haja vista que um dos celulares levados das vítimas da unidade de saúde possuía dispositivo de GPS, o que possibilitou à Polícia Militar a localização do aparelho e, consequentemente, a prisão do réu. 

O caso foi analisado pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, após verificar as provas dos autos, condenou o denunciado a 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa do autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que “não foi dado crédito ao que foi alegado pelas testemunhas de defesa e pelo próprio recorrente, que não confirmaram a participação deste no delito, impondo-se sua absolvição por falta de provas”. 

Quanto à dosimetria da pena, a defesa do recorrente alegou que o magistrado responsável pela condenação não teria fundamentado a aplicação das penas acima dos mínimos legais, tendo em vista que o apelante não estava em posse de armas de fogo e que as consequências do crime não foram consideradas graves, já que os objetos das vítimas foram devolvidos. Por fim, ponderou que o apelante “é primário e possui boa conduta social”.

Decisão – Para o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, o réu tem razão em alguns de seus argumentos. Todavia, com relação à autoria do crime, o magistrado destacou que está “devidamente comprovada, diante da existência de prova direta, como os autos de reconhecimento positivos, e depoimento das testemunhas, que conduzem à indubitável responsabilidade do ora recorrente”. 

Acerca da dosimetria da pena, o magistrado citou entendimento da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável à hipótese em questão, para a compensação de atenuante de confissão parcial, razão pela qual entendeu correta a redução da pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicialmente fechado. 

Cálculo da pena – Ao revisar a sentença proferida pela primeira instância, o relator reduziu a pena-base aplicada de sete para cinco anos. Além disso, aplicou a atenuante de confissão. Por fim, o magistrado manteve o acréscimo de um terço pelo uso de arma de fogo fixado pelo Juízo de Primeiro Grau sobre a pena-base de cinco anos, o que resultou na pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. 

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0038139-46.2011.4.01.3500/GO

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15690

STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal. 

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria. 

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 

Contrário à razão

Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais. 

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, disparou o magistrado. 

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário. 

Repetitivo 

Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho. 

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. “Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”, afirmou. 

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal.

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional. 

REsp 1334500

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15687

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro. Dessa maneira, a Turma deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas ter absolvido oito acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à prostituição. 

De acordo com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de lanchas, que conduziam as mulheres para o interior dos navios. 

O Juízo da 1.ª instância absolveu os acuados sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”. 

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1, alegando que houve a prática dos delitos dos arts. 228, § 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP (rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente). 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado Sampaio, atendeu ao apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da prostituição. Segundo o juiz, “a fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência”. Isso porque o crime previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das condutas previstas no art. 228 do Código Penal.

“Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de “facilitar” alguém a se prostituir”, esclareceu o magistrado.

Conforme o juiz, a ação no crime de favorecimento consiste em alguém induzir outrem à prostituição, quer dizer, persuadir, aliciar, levar por qualquer meio uma pessoa para a prática indicada, ou torná-la mais fácil, o que se dá pela obtenção de clientes. “Assim, o crime consuma-se com o início ou o prosseguimento de uma vida de prostituição, sendo desnecessário o comércio carnal como prostituta (consoante lição de César Roberto Bitencourt), albergada, entre outros, por acórdão oriundo do TJSP (in RT 449/382)”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que "aquele que facilita, dando condições favoráveis à continuação ou ao desenvolvimento da prostituição, pratica o crime de favorecimento da prostituição. (HC 94.168/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 22/04/2008)”. 

“Logo, tem-se que o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal, não ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de qualquer das causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade admitidas no nosso direito penal”, reforçou o relator.

O magistrado lembrou que o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da prostituição. 

“Efetuar o transporte de mulheres da cidade aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o desempenho das atividades da empresa de transportes Taperebá, como entendeu o juízo sentenciante. Todavia, a "coincidência” de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, finalizou Alexandre Buck, que estipulou as penas dos réus em dois anos de reclusão. 

Por outro lado, os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), pois, segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados. 

A decisão da 3.ª Turma foi unânime. 

Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200


Dono de imobiliária é condenado por estelionato ao fraudar saques de FGTS

O TRF da 1.ª Região ratificou condenação por estelionato de acusado de efetuar saque de contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilizando documentos falsos. O entendimento foi unânime da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta por um réu contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o condenou a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 115 dias-multa. 

O MPF apresentou a denúncia por estelionato ao identificar que o acusado, proprietário de imobiliária, foi procurado por outros denunciados para providenciar os saques junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora soubesse que os interessados não preenchiam os requisitos legais para movimentação das contas, o réu procurou o Banco Agrobanco e providenciou financiamento parcial de um apartamento em Goiânia/GO, já que, segundo a legislação vigente, a aquisição de moradia própria autorizava a movimentação dos valores de FGTS. Assim que os recursos eram liberados, os denunciados providenciavam a venda do imóvel com a sub-rogação da dívida, e, assim, o apartamento foi objeto de diversos financiamentos em curto espaço de tempo. 

O denunciado, no entanto, se defende e alega que o modus operandi para o saque do FGTS foi legítimo, sem qualquer irregularidade, fraude ou falsificação na documentação. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular direito, pois é despachante imobiliário, devidamente contratado pelos demais denunciados para, em seus nomes, comprar imóveis utilizando os recursos do FGTS. 

No entanto, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, discorda do réu e afirma que, na qualidade de proprietário de imobiliária, tinha o acusado total conhecimento das regras para o levantamento do Fundo e, mesmo sabendo que os demais não preenchiam os requisitos legais, providenciou, mediante pagamento, o saque. “Não procede a alegação de regularidade da documentação utilizada para a liberação dos valores do FGTS bem como não há como prosperar a alegada atipicidade da conduta, uma vez que tem-se caracterizado o crime de estelionato”, afirmou o julgador. 

O magistrado destacou que houve a simulação de contrato de compra e venda com a finalidade exclusiva de movimentar valores do FGTS, induzindo a CEF em erro, o que se enquadra perfeitamente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Explicou, ainda, que a mesma norma define a continuidade delitiva, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. “É exatamente o caso dos autos. O prazo inferior a 30 dias entre um delito e outro é apenas uma baliza, ou seja, não existe uma determinação expressa para isso e, portanto, não pode ser aplicado de maneira rígida, cabendo certo a aplicação do art. 71 do CP em detrimento do concurso material, como definiu o juízo de primeiro grau”, esclareceu o relator. 

Assim, Alexandre Buck deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por estelionato, mas reduzindo a pena para três anos, um mês e dez dias de reclusão e 62 dias-multa e deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

Processo n.º 0001137-57.2002.4.01.3500

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15688