A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que
veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi
aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os
dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A
Lei 6.368/76,
antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15
anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com
a Lei 11.343/06,
fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma
causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa.
Ocorre
que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e
artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa
em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a
dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima
da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo
ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
Os
magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é
entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes
não é conclusão unânime.
Tese
consolidada
No
STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de
beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento
das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que
não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei
antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.
A
tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser
aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções
criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que
for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de
combinação de normas”.
O
projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial
do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da
Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
Processo:
REsp 1117068, HC 102544, HC 86797
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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