Em
12 de Outubro deste corrente ano, no julgamento do habeas Corpus nº 218961, a Ministra
Laurita Vaz do STJ, relatora do writ,
acompanhada por seus pares, definiram que o crime de descaminho possui natureza
formal, sendo desnecessário, portanto, a avaliação do imposto iludido para a
sua concretização.
Previsto
no Código Penal em seu artigo 334, segunda parte, este crime tem como conduta
principal o verbo “iludir” – leia-se obstar o recolhimento do tributo devido
pela entrada e saída de mercadorias.
Assim
sendo, a simples entrada de mercadorias estrangeiras no país sem o recolhimento
dos impostos alfandegários caracterizaria o crime de descaminho e, segundo
entendimento do STF, para a formatação da ação criminosa seria desnecessária
qualquer prática ardilosa ou fraudulenta do agente bastando, somente, a não
declaração da mercadoria excedente á cota (Resp. nº 238.373-PE).
Ainda
em sede de habeas Corpus (HC nº 99.740) o STF, por voto do Ministro Aires
Brito, entendeu que por ser o crime de descaminho de natureza formal, a sua
consumação e a posterior abertura de processo criminal não depende da
constituição administrativa do débito fiscal. Diante disso, incabível seria
aguardar o julgamento dos recursos em via administrativa para a apuração penal.
Todavia,
com a prática do crime de descaminho ficam comprometidos somente os
recolhimentos tributários, II e IE (imposto de importação e exportação), IPI
(imposto sobre produtos industrializados) e ICMS (impostos sobre circulação de
mercadorias) revelando na verdade uma sonegação fiscal.
Nesse
sentido, contrariando o entendimento dos tribunais superiores e acompanhando
alguns doutrinadores e juristas, vejo o descaminho com um crime tributário vez
que atinge, exclusivamente, os interesses da Fazenda quando pretende ver o seu
tributo recolhido. Por essa razão, mereceria o mesmo tratamento dos crimes
dispostos na Lei nº 8.137/90 que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
Doutrinadores
como Paulo José da Costa Jr. e Cesar Roberto Bitencourt defendem ser o
descaminho um crime de sonegação fiscal, com natureza tributária, que ataca
diretamente os cofres públicos: “... enquanto o descaminho, fraude ao pagamento dos tributos aduaneiros,
é, á grosso modo, crime de
sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária, pois atenta imediatamente
contra o erário público”.
O TRF da
2ª Região, neste mesmo sentido, em decisão da relatora dos Embargos
Infringentes nº 98.02.27550-6, Desembargadora Tânia Heine, proclamou que o
descaminho é uma fraude meramente aduaneira e que protege tão somente o
interesse do Fisco. Assim, “... o
entendimento que abraçamos, mais condizente com a realizada e a estrutura da
ordem jurídica, bem como com os fins que o próprio Estado se propõe para a sua
política criminal, afora os dados da ordem econômica, é de que aqui há a
salvaguarda tão-somente do interesse fiscal...”.
Também,
não há como negar a sua identidade com os crimes contra a ordem tributária
previstos na lei 8.137/90 em especial nas condutas definidas no artigo 1º
inciso I, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, e, por conseguinte, não se poderá negar o mesmo tratamento dado,
inclusive com a extinção da punibilidade através do pagamento do tributo.
Diante da
semelhança das condutas e do entendimento do STF que suprime do crime de
descaminho qualquer
prática ardilosa, ou fraudulenta por parte do agente bastando somente a não
declaração da mercadoria excedente á cota ou sua declaração a menor, temos as
mesmas condutas e resultado para ambos os tipos, portanto inexiste diferença.
O STF, ao editar a Súmula Vinculante 24 “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” estabelece que o artigo 1º inciso I da Lei nº 8.137/90 é crime material, portanto o crime de descaminho pela sua identidade de conduta e resultado com o crime fiscal deve ser considerado também material, portanto, merecedor dos privilégios dados aquele, isto é, enquanto não houver findo o processo administrativo fiscal, não caberá apuração de crime.
O STF, ao editar a Súmula Vinculante 24 “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” estabelece que o artigo 1º inciso I da Lei nº 8.137/90 é crime material, portanto o crime de descaminho pela sua identidade de conduta e resultado com o crime fiscal deve ser considerado também material, portanto, merecedor dos privilégios dados aquele, isto é, enquanto não houver findo o processo administrativo fiscal, não caberá apuração de crime.
No
sentido de o descaminho ser crime de natureza fiscal, ressalto, também, que o
STF consolidou o entendimento de que deve ser reconhecida a aplicação do
princípio da insignificância sempre que o imposto devido não ultrapassar o
montante legal em que se dispensa o ajuizamento da execução fiscal, qual seja, R$
10.000,00, valor definido na lei nº 10.522/2002. Menciona o texto legal que
dar-se-á o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual
ou inferior ao supra referenciado.
Em se
tratando de descaminho, estando o valor do débito fiscal no patamar que
dispensa a execução fiscal, não faz sentido dar azo à persecução penal sob pena
de utilizarmos o Direito Penal como “prima racio”. Portanto, entendendo que
quando desnecessária a persecução fiscal, não há razão para a ação penal.
Carlos Gianfardoni - Advogado
Gianfardoni & Fuschi Advogados e Consultores Jurídicos
www.gianfardonifuschi.adv.br
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