Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão
desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do
artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com
penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência.
O ministro Ricardo Lewandowiski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817,
sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma
garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis
sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei,
combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com
que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao
princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de
paradigma para casos semelhantes.
O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de
tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais
severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa
especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu
primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
ou seja integrante de organização criminosa.
“Não resta dúvida que o legislador
preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros
com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante,
denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de
pequenas quantidades de droga”, disse o relator.
A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com
a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que
defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não
existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei
anterior.
Caso
O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.
O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.
No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE,
negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da
lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que,
após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a
legislação que for mais favorável ao réu.
PR/AD
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