Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por
advogado constituído ou defensor público nomeado.
A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os
processos que discutem a mesma matéria no país.
No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público
do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da
prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo
administrativo disciplinar (PAD).
Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a
alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Entendimentos divergentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do
PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já
foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ,
mas com entendimentos divergentes.
Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a
instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento,
quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do
membro do Ministério Público.
Imprescindível
Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).
Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).
O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que
o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais,
para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão
de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei
de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para
apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o
artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas
disciplinares.
“Conclui-se ser clara a opção do legislador
no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo
para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena,
assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a
autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze.
Competência usurpada
O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa
o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o
apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua
defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.
“Da leitura dos dispositivos da Lei de
Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do
juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o
magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta
grave”, disse Bellizze.
No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma
unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor
do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a
decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.
REsp 1378557
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