segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os limites da ampla defesa

Que os acusados têm que ter direito à ampla defesa, isso nem se discute. O que vem se aprofundando nos dias de hoje, é que limites este direito possui, sem que nenhuma consequência seja deflagrada no mundo real. Com efeito, vivemos em Estado Democrático de Direito, que consagrou a legalidade como um direito fundamental. É razoável interpretar-se que a defesa dos acuados em processos, encontra limites éticos e legais dentro do Estado de Direito, e ao se admitir o contrário, estar-se-ia dando à ampla defesa, um poder maior que a própria Constituição, que a criou. Assim, segue a recente notícia do STJ:
RECURSO REPETITIVO

Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.

O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal).

Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”.
Conduta típica

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente.
“Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro.
“A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. ”

Sem embargo de opinião em contrário, tem-se o falso senso comum que no Brasil, os réus podem mentir, deturpar, falsear, tudo em nome de sua defesa. Contudo, é imperioso destacar que a Constituição, dita cidadã, recheada de valores e princípios de boa fé, não contempla a mentira, ou o crime como exercício da cidadania. Pelo contrário, impõe os limites da lei. Reputa-se conforme a Constituição a interpretação dada pelo Superior tribunal de Justiça, mas ressaltando que a construção ou a reconstrução deste princípio passa pela educação e civilidade do povo brasileiro, ou seja, mudança de mentalidade. Afinal, a Constituição prevê o direito do silêncio, mas não o direito de mentir, sendo esta uma interpretação que se encontra em desacordo com aquilo que ensinamos aos nossos filhos. Afinal, ninguém ensina os filhos a ir na frente do juiz e mentir. “... e se você for processado, minta, deturpe…”. Certamente não é isso que aprendemos e ensinamos.

Por esta razão, a reconstrução deste valor de defesa é necessário, vem evoluindo, e reflete de certa forma a realidade de um país que é campeão em corrupção.

Não se quer com isso excluir a responsabilidade de quem quer que seja, mas apenas chamar a todos para uma reflexão conjunta.

 

Henrique da Rosa Ziesemer



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