Que os acusados têm que ter
direito à ampla defesa, isso nem se discute. O que vem se aprofundando nos dias
de hoje, é que limites este direito possui, sem que nenhuma consequência seja
deflagrada no mundo real. Com efeito, vivemos em Estado Democrático de Direito,
que consagrou a legalidade como um direito fundamental. É razoável
interpretar-se que a defesa dos acuados em processos, encontra limites éticos e
legais dentro do Estado de Direito, e ao se admitir o contrário, estar-se-ia
dando à ampla defesa, um poder maior que a própria Constituição, que a criou.
Assim, segue a recente notícia do STJ:
RECURSO REPETITIVO
Princípio
da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade
Em julgamento de recurso
especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é
crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.
O
entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi
aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do
Código Penal).
Preso em
flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão
entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal
tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente
atribuir característica de defesa”.
Conduta
típica
No STJ, o
ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a
Corte tem aplicado entendimento divergente.
“Acompanhando a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro.
“A condenação pelo delito de
falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais
instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que
recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. ”
Sem embargo de opinião em contrário, tem-se o falso
senso comum que no Brasil, os réus podem mentir, deturpar, falsear, tudo em
nome de sua defesa. Contudo, é imperioso destacar que a Constituição, dita
cidadã, recheada de valores e princípios de boa fé, não contempla a mentira, ou
o crime como exercício da cidadania. Pelo contrário, impõe os limites da lei.
Reputa-se conforme a Constituição a interpretação dada pelo Superior tribunal
de Justiça, mas ressaltando que a construção ou a reconstrução deste princípio
passa pela educação e civilidade do povo brasileiro, ou seja, mudança de
mentalidade. Afinal, a Constituição prevê o direito do silêncio, mas não o
direito de mentir, sendo esta uma interpretação que se encontra em desacordo
com aquilo que ensinamos aos nossos filhos. Afinal, ninguém ensina os filhos a
ir na frente do juiz e mentir. “... e se você
for processado, minta, deturpe…”. Certamente não é isso que aprendemos e ensinamos.
Por esta razão, a reconstrução deste valor de
defesa é necessário, vem evoluindo, e reflete de certa forma a realidade de um
país que é campeão em corrupção.
Não se quer com isso excluir a responsabilidade de
quem quer que seja, mas apenas chamar a todos para uma reflexão conjunta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário