É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais.
Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou
parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público
Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que
o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu
pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da
insignificância.
A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do
processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância
uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do
princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se
dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado
de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”,
justificou a magistrada.
Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em
1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de
Santa Catarina. “Em se tratando de lesão
ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da
insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”,
deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência
jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância
aos crimes ambientais.
O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas
Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). “Embora os processos
citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim
de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a
fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da
ordem nos três remédios históricos foi o mesmo – aplicação do princípio da
insignificância”, escreveu em seu voto a relatora.
A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores
considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição
ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a
Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela
aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por
delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).
A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente
ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito
fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da
insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima
ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação,
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso
concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar
o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva
econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no
ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do
princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU
considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal
albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o
dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias
(administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico
tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada.
Processo 5011626-27.2011.4.04.7200
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