O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo.
Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma
introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou
liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual
adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da
gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do
acusado.
Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os
mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de
acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer
outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo
equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da
prisão preventiva.
“Na verdade, a prisão preventiva é, em
princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação
judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente
para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro.
Escolha da medida
De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é
necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido
com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma
das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do
mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências
cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.
Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade”.
“Assim, os requisitos que autorizam a
decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas
cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam
essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma
prisão preventiva”, afirmou
Schietti.
HC 282509
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