A conduta de
quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda
para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo
1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171,
parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do
imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária
para a sua configuração.
O entendimento é
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do
Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF
recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas
sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve
apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta
fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na
restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido.
O recurso foi
interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que
concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por
essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da
especialidade.
Para o TRF4, a
norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171,
parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra
subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário
o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse
aspecto subjetivo.
Restituição
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.
Ele observou
que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual,
deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores
superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.
“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste
anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a
percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida
nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela
afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar
a configuração do estelionato.
Extinção da punibilidade
O MPF recorreu
também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado
entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia,
implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95.
Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o
pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a
extinção da punibilidade.
O ministro
Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a
jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo
artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito
ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento
já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento
integral da dívida, a qualquer tempo.
Acontece que,
segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do
parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a
quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do
artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.
O caso
Segundo consta
dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos
tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores
de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente.
Ao deduzir R$
6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou
declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido
nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a
restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido
nos dois exercícios.
REsp 1111720
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