sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TJRS - Apenado ganha direito à prisão domiciliar devido à falta de segurança em casas prisionais

A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execução Penal, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.

Esse foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.

Caso

O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado.

Contra a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.

Recurso

O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP.

Ao manter o benefício para o apenado, o relator destacou a fundamentação do magistrado da Vara de Execuções Criminais que afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario. O Estado, além de não conseguir garantir a integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos estabelecimentos penais.

Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais, todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre, declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados.

Para o relator do recurso, não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde além da inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto nas estatísticas citadas pelo juiz da execução. 

Ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes, afirmou o Desembargador Daltoé.

Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Mulher que pagou por energia furtada antes da denúncia tem processo trancado pelo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou ação penal contra uma mulher de Sergipe acusada de furtar energia elétrica, porque ela já havia quitado o débito com a empresa concessionária antes da denúncia. Os ministros entenderam que, nesta conduta, pode ser admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.

De acordo com o processo, o furto durou aproximadamente dois anos e foi descoberto por um funcionário da empresa e, após notificação, a mulher fez acordo para parcelar o valor de R$ 3mil. Apesar da solução administrativa, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora por furto. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de trancamento da ação, mas o pedido foi negado.

No STJ, o relator, ministro Jorge Mussi, entendeu que a natureza de crimes como “gato” de energia elétrica é delito patrimonial e, por aplicação analógica, se aplica a mesma regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária.

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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STJ - Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. 

Inadimplência 

Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira. 

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. 

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora. 

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

OAB Pinheiros promove palestra sobre redução da maioridade penal

Com a participação do Conselheiro Federal e Diretor de Relações Institucionais da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a Subsecção de Pinheiros da Ordem realizou a palestra “Redução da Maioridade Penal”, no dia 3 de outubro, na Casa do Advocacia e da Cidadania de Pinheiros (Rua Filinto de Almeida, 42).

Além de D’Urso, foram expositores na palestra os Advogados Pedro Ivo Gricoli Iokoi, Mauricio Januzzi Santos, Presidente da Comissão de Estudos sobre o Sistema Viário e Trânsito da OAB SP; Aluísio Monteiro de Carvalho, Presidente da Comissão de Direito Penal da OAB Pinheiros; Adriano Scalzaretto, Presidente da Comissão de Cultura da OAB Pinheiros; a Promotora de Justiça Eliana Passarelli e o jurista Luiz Flávio Gomes. 

Para D’Urso, reduzir a maioridade penal não é a solução do problema envolvendo menores infratores. “Se optássemos pela redução da maioridade penal passaríamos pelos mesmos percalços que passaram outros países que reduziram e teríamos um novo problema a resolver: para onde encaminhar estes jovens infratores diante da falência do sistema prisional, que não recupera ninguém? Certamente, estaríamos iniciando-os mais cedo no crime organizado, sem que eles viessem a entender, de fato, o caráter criminoso de sua conduta”, argumentou.


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso 

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

REsp 1111720

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

SP e Rio endurecem e vândalos serão tratados como organização criminosa

Os governos de São Paulo e Rio vão endurecer contra os manifestantes que praticarem atos de vandalismo. Suspeitos de integrarem o Black Bloc serão investigados em um único inquérito e passarão a ser enquadrados por associação criminosa. A cúpula de segurança paulista ainda liberou o uso de balas de borracha para conter manifestações violentas. 

A Lei de Organização Criminosa é uma norma federal que entrou em vigor no mês passado, com punição de até 13 anos e 4 meses de prisão. Ela prevê que a reunião de quatro ou mais indivíduos para a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que de caráter transnacional, seja autuada como organização criminosa. Nesta segunda-feira, 18 pessoas foram detidas por participar dos atos no Rio; em São Paulo, houve 11 detenções e 2 prisões. 

Ainda não se sabe como as polícias vão tratar cada caso. Além disso, na noite de segunda-feira, a polícia paulista até usou a Lei de Segurança Nacional para prender um casal acusado de danificar um carro da Polícia Civil. 

"Vamos criar um grupo de trabalho no regime de força-tarefa, envolvendo as Polícias Civil e Militar e o Ministério Público. O objetivo é impedir que uma minoria de baderneiros atrapalhe o direito democrático de livre manifestação. Lamentavelmente isso aconteceu na manifestação desta segunda. Basta de vandalismo e de baderna", disse o secretário da Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella Vieira. 

O procurador-geral do Estado, Márcio Elias, afirmou que entre as medidas judiciais a serem usadas estão "prisões temporárias para investigação", "prisões preventivas para cessar atos de violência" e "oferecimento de denúncia". "São condutas criminosas de extrema gravidade que colocam em risco o direito da livre manifestação", disse. A ofensiva do governo ocorreu em resposta aos protestos de segunda-feira, quando sete pessoas ficaram feridas, incluindo quatro policiais militares. De acordo com o secretário da Segurança, já existem muitos elementos de prova recolhidos contra os black blocs. 

Serão usados inquéritos, boletins de ocorrência, relatórios de inteligência, fotografias e filmagens. "A ideia é pegar todo esse material, cruzar os dados, estabelecer parceria com outros ministérios públicos, para a partir daí saber como eles operam antes da prática do crime e como o crime é praticado", completou Elias Rosa. 

Grella afirmou que um dos detidos na noite de segunda esteve nos protestos do Rio de Janeiro. O secretário justificou ainda a liberação das balas de borracha "contra pequenos grupos de baderneiros, que não são manifestantes, mas vândalos". Em junho, após protestos, a polícia reviu condutas e parou de usar as balas de borracha nas ruas. 

Repercussão. O advogado criminalista Marcelo Feller criticou a estratégia de enquadrar os manifestantes por associação criminosa. "Só o fato de pegarem pessoas juntas não configura associação criminosa. Mas, sim, quando se juntam previamente para reiteradamente cometerem crimes. Isso causa também a discussão sobre a legitimidade dos black blocs. Em 1988, um alemão que arremessasse um martelo contra o muro de Berlim deveria ser processado por dano ao patrimônio?" 

Já o jurista e professor Luiz Flávio Gomes defendeu a iniciativa. "Está juridicamente correto enquadrar por associação criminosa. É prudente, equilibrado. Tem de uniformizar. Não é o delegado inventar coisas da cabeça dele. É melhor uma única coisa. O juiz soma as penas para cada um depois", disse. 

O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE
Bruno Paes Manso, Fábio Grellet e Luciano Bottini Filho

MP vai até o Supremo para conseguir Habeas Corpus

Em procedimento raro, o Ministério Público de Minas Gerais pediu, e conseguiu, um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. A decisão beneficiou um homem preso preventivamente pelo roubo de R$ 160. O crime ocorreu em junho deste ano, na comarca de Araguari (MG). Segundo a denúncia, o acusado, acompanhado de um comparsa, derrubou a vítima de uma bicicleta e roubou o dinheiro.
Investigado pela Polícia, o suspeito teve a prisão preventiva decretada pela Justiça. Ao justificar o pedido, o delegado disse que o acusado tinha antecedentes criminais — dez inquéritos, três mandados de prisão e mais de dez prisões. O MP, entretanto, manifestou-se contra a prisão do acusado, pois, ao consultar o sistema de mandados de prisão, constatou que não havia nenhuma ordem de encarceramento contra ele. Por isso, entrou com o pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O HC foi negado tanto na corte estadual quanto no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, a negativa foi dada pelo ministro Marco Aurelio Bellizze, que indeferiu a liminar. Ao chegar ao STF, o ministro Gilmar Mendes acolheu os argumentos do Ministério Público e afastou a Súmula 691 da corte, que proíbe a análise de HC contra decisão liminar de tribunal superior. 
Segundo o promotor André Luís Alves de Melo, que pediu o HC, a prisão ocorreu sem processo, contra pedido do MP e sem que o acusado tivesse condenação anterior, apesar de algumas passagens policiais. No HC, o promotor diz que não pleiteia o trancamento da Ação Penal contra o acusado, mas que ele responda em liberdade até a definição de sua pena. E argumenta que, caso seja aguardado o julgamento de mérito do HC no TJ-MG, o acusado cumprirá em regime fechado uma pena que, ao fim do processo, será cumprida no regime aberto ou semiaberto.
“A atuação do magistrado ao decretar uma prisão preventiva, mesmo com o parecer contra da acusação, titular da ação processual penal, o torna inegavelmente um juiz-inquisidor, rompendo com a exigência e crença na imparcialidade judicial”, diz o promotor na peça.
No pedido de HC, o promotor afirma que prisões preventivas devem ser decretadas contra criminosos de maior potencial ofensivo, como homicidas, assaltantes de cargas, estelionatários, latrocidas e autores de crimes contra a Administração Pública. “A política criminal em Minas Gerais é de tolerância zero com pobre e preto e de laissez-faire com os crimes mais inteligentes ou praticados por quem tem melhor estrutura social”, diz a promotor. Em sua região, o acusado alvo do pedido de HC do promotor é conhecido como "Diego Preto".
Minority Report
A Promotoria afirma que o caso se assemelha ao filme Minority Report, no qual pessoas são presas antes de cometerem os crimes. No caso, o juízo criminal justificou a prisão preventiva com a alegação de garantia à ordem pública, segurança à aplicação da Lei Penal e conveniência à instrução criminal.
No STF, o ministro Gilmar Mendes disse que não era possível constatar os riscos apontados pelo juízo de origem. “A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”, disse o ministro.
“É alvissareira a decisão do STF, assim como o writ constitucional manejado pelo agente do MP”, afirma o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Streck. Segundo ele, nesse caso, o MP agiu como fiscal da lei, demonstrando que o papel da instituição não se resume a ser apenas parte no processo.
“O procurador da República ou promotor ou procurador de Justiça são agentes que devem cuidar dos direitos não só da sociedade, como também dos indivíduos. Por isso, o MP pode pedir a absolvição do réu. Por isso ele é diferente do advogado. Por isso ele não é apenas parte”, afirma.
O advogado criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes comemorou a iniciativa. "O Ministério Público deveria transformar isso em hábito", diz. 

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Quinta Turma analisa momento em que ocorre o trânsito em julgado no processo penal

É regra no direito penal que o cumprimento da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Contudo, nem sempre é evidente o momento em que ocorre o trânsito em julgado, um marco com diversos reflexos para as partes. 

Essa controvérsia foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas). A pena restritiva de direitos foi estabelecida em 70 horas de prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a sessões de programa educativo de erradicação do consumo de drogas. 

Para saber quando se verificou o trânsito em julgado, a Turma precisou analisar se a interposição de recursos especial e extraordinário não admitidos pelo tribunal de origem, com posterior decisão da corte superior competente ratificando a inadmissibilidade, é capaz ou não de impedir a formação da coisa julgada. 

Coisa julgada 

Conforme apontou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 

Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível. Não se forma de maneira retroativa, depois da confirmação de que recursos especial e extraordinário não são admissíveis. 

Recursos 

No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009. 

Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112, I, do Código Penal. 

A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso – recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal –, não há trânsito em julgado. 

Admissibilidade 

Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade. 

Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. “Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente”, afirmou Bellizze. 

Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado. 

Prescrição punitiva x executória 

Toda essa discussão foi necessária para julgar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedida pela defesa em 22 de fevereiro de 2010. A alegação é a de que já haviam transcorrido mais de dois anos desde a data de publicação da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado. 

Contudo, o juízo das execuções reconheceu a ocorrência de prescrição, mas da pretensão executória, uma vez que foi verificada em data posterior ao trânsito em julgado. A defesa insistiu na prescrição da pretensão punitiva. 

Seguindo o voto do relator, a Turma deu razão à defesa. Manteve a extinção da punibilidade, mas aplicando a prescrição da pretensão punitiva. Segundo Bellizze, ainda que ambas tenham ocorrido, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes. 

Além disso, segundo o relator, “não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes”, o que não ocorreu no caso. 

REsp 1255240

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Novo procurador-geral reforça área criminal

Sete dos treze procuradores convocados para auxiliar o novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, têm carreira na área criminal ou estiveram em operações contra o crime organizado.

Embora prometa atuação discreta, Janot anunciou que o combate à corrupção será prioridade em sua gestão. 

Os procuradores que vão atuar em seu gabinete têm entre dez e 21 anos de carreira; a maioria chefiou unidades do Ministério Público Federal. 

Hoje, se dedicam ao estoque de processos acumulados na gestão de Roberto Gurgel. Janot deve apresentar um "inventário" nos próximos dias. 

Ao convocar essa tropa, ele cumpre promessa de desconcentrar atividades e de agilizar processos com o apoio de procuradores experientes em cada área de atuação do MPF. 

A grande demanda na PGR são processos criminais que envolvem recursos públicos e representações de inconstitucionalidade. 

Cabe ao procurador-geral mover ações penais no Supremo Tribunal Federal para denunciar deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e vice-presidente da República. 

O chefe de gabinete de Janot, o procurador Eduardo Pelella, de Sergipe, tem experiência na área criminal -- organizou o livro "Garantismo Penal Integral" com Douglas Fischer e Bruno Calabrich. 

O gaúcho Fischer, tido como um dos melhores doutrinadores em matéria penal, coordenará a área criminal. 

Trabalharão com ele os procuradores Marcelo Miller (RJ) e Janice Ascari (SP). 

Ex-diplomata, Miller sempre atuou em matéria criminal. Janice participou de investigações que levaram à prisão o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e o ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos. 

Responsável pela área de pesquisa e análise, o procurador Daniel Salgado (GO) esteve à frente das apurações que desmontaram a quadrilha de Carlinhos Cachoeira. 

Vladimir Aras, da Bahia, cuidará da cooperação jurídica internacional. Ele foi um dos precursores dessa atividade no MPF. 

Assessor para a área constitucional, o procurador Wellington Saraiva (PE) esteve nos primeiros grupos do MPF contra crimes financeiros. 

Ubiratan Cazetta, do Pará, um dos autores das ações do MPF contra a Usina de Belo Monte, cuidará da área de tutela coletiva. 

FREDERICO VASCONCELOS 
DE SÃO PAULO

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15326

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Câmara dos Deputados - CCJ aprova projeto que aumenta tempo mínimo de prisão para homicídio

Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que aumenta a pena mínima aplicada ao crime de homicídio simples - ou seja, sem agravante - de seis para dez anos de prisão. O texto também eleva a punição mínima para o homicídio qualificado - ou seja, com agravante -, que passará de 12 para 16 anos de prisão.

A medida está prevista no substitutivo apresentado pelo relator, deputado Valtenir Pereira, do PSB de Mato Grosso, a projeto de lei (PL 3565/12) da deputada Keiko Ota, do PSB de São Paulo. O texto original prevê aumento de penalidades apenas para o homicídio simples.

Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator argumentou que a sanção hoje prevista no Código Penal não tem a capacidade de inibir o crime.

Já a autora, Keiko Ota, criticou o fato de hoje a pena mínima para falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais ser maior do que a punição para homicídio.

"Hoje falsificar um xampu a pena é maior do que quem comete um homicídio simples. Porque, quando você falsifica um produto, é de dez a 15. E a pena mínima é seis. Então, realmente tinha uma desproporcionalidade muito grande."

O projeto de Keiko Ota ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.

A CCJ aprovou ainda projeto de lei (PL 2012/03) que cria serviço com a finalidade de divulgar, nos municípios, os recursos repassados pelo governo federal às prefeituras. O sistema será constituído por um painel eletrônico on-line, a ser instalado nas agências dos Correios. A proposta dispensa o uso de painel eletrônico nas cidades com menos de 20 mil habitantes, onde a divulgação ocorrerá pela fixação de extrato ampliado em mural visível. A implantação do serviço poderá ser feita por meio de parceria com empresas privadas.

O texto segue para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=40325&tipo=D