A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual
além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execução Penal, sequer assegura a integridade física dos
apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à
realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e
excepcional.
Esse foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª
Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um recurso do Ministério Público contra a
decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu
prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.
Caso
O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado.
O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado.
Contra a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em
execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio
ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de
estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a
ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de
Execução Penal.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP.
O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP.
Ao manter o benefício para o apenado, o relator
destacou a fundamentação do magistrado da Vara de Execuções Criminais que
afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de
Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto
Penal Irmão Miguel Dario. O Estado, além de não conseguir garantir a
integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer consegue
apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos estabelecimentos penais.
Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais,
todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre,
declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem ser
ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês
de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos
penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão
desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que
igualmente foram mortos e seus corpos ocultados.
Para o relator do recurso, não há como ignorar a
realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde
além da inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que
existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto nas
estatísticas citadas pelo juiz da execução.
Ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da
Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art.
1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei,
preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes,
afirmou o Desembargador Daltoé.
Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da
capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José
Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul