"[...] foi determinada
a prévia produção da prova oral presumindo-se que as testemunhas poderão
transferir seus domicílios ou perder a memória dos fatos. A jurisprudência
desta Corte, todavia, é pacifica no sentido de que a produção antecipada das
provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige
concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo
hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível
perecimento." (RHC 21173
DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 07/12/2009)
"[...] a produção
antecipada de prova testemunhal não é obrigatória em se tratando de suspensão
estabelecida no art. 366 do CPP. Não é automática. Ela deve ser - conforme o
caso - avaliada fundamentadamente. A decisão prevista no referido artigo,
acerca da prova, deve ser, portanto, motivada. In casu, constata-se que o
Juízo a quo não demonstrou com dados concretos extraídos dos autos a
necessidade da produção antecipada da prova, restringindo-se em afirmar que o
transcurso do tempo poderia influir na memória das testemunhas. Na verdade, o
art. 366 se coaduna melhor com o art. 225 do que com o art. 92, todos do CPP.
Esta última hipótese, acerca da inquirição antecipada de testemunhas, não
traz, em princípio, nenhum gravame para o réu, em regra, presente. Justamente
o sistema é que recomenda o tratamento diferenciado porquanto distintas - e,
totalmente distintas – as situações. Nas prejudiciais, o réu não é,
necessariamente, revel (ex vi art. 92 do CPP). Já na revelia, a possibilidade
de prejuízo para o acusado pode ser, na prática, de grande monta. Aliás,
igualando-se as hipóteses, a suspensão do art. 366 do CPP não teria nenhuma
razão de ser (v.g., a suspensão para as alegações finais...)." (HC
111984/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009,
DJe 29/06/2009)
"A produção antecipada
de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo
processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não
justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as
testemunhas podem vir a falecer,mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o
tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva
passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera
conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3. A
afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos
fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção
antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo,
na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter
urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso
concreto." (HC 132852
DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 14/05/2009, DJe 08/06/2009)
"A atual jurisprudência
desta Corte, assim como do egrégio Supremo Tribunal Federal, entende que a
produção antecipada de provas deve ser justificada com base nos fatores
concretos do processo, preferencialmente segundo os ditames do artigo 225 do
Código de Processo Penal, in verbis: 'Se qualquer testemunha houver de
ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao
tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.'
In casu, conforme consta no julgado vergastado, não houve nem sequer fundamentação
genérica, mas sim, total ausência de fundamentação, o que fere frontalmente a
garantia constitucional inserta no artigo 93, IX da Constituição da República."
(HC 103451
PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 22/09/2008)
"[...] a Terceira Seção
desta Corte [...] pacificou o entendimento de que se sujeitam à produção
antecipada as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no
caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante. Desse modo, a
gravidade do delito e o decurso de tempo não justificam a antecipação da
prova oral, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova
testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso,
inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.
No caso, a decisão que determinou a produção antecipada de provas firmou-se em
fundamentação genérica, não apontando nenhum motivo concreto que indicasse a
necessidade da medida de natureza cautelar. [...] Sujeitam-se à produção
antecipada, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, as provas
consideradas urgentes mediante a prudente
avaliação no caso concreto,
a ser realizada pelo Juízo processante. [...] A gravidade do delito e o
decurso de tempo não justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua
urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias
peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público
subjetivo da acusação à sua produção antecipada." (HC 67672
SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008,
DJe 04/08/2008)
"[...] disse o Tribunal
paulista, a respeito da prova testemunhal, que 'as vicissitudes que podem
comprometê-la (esquecimento das testemunhas pelo decurso do tempo, mudança de
endereço, morte ou doença graves das mesmas, etc.) estão potencialmente
presentes em todas as situações, não dependendo de demonstração em cada
caso'. [...] A cláusula segundo a qual pode 'o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes' (Cód. de Pr. Penal, art. 366)
tem boa dose de permissividade, mas não está sujeita à total
discricionariedade do magistrado. 2. Para que se imponha a antecipação da
produção da prova testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente,
justificá-la. 3. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente.
A mera referência à limitação da memória humana não é suficiente para determinar
tal medida excepcional." (HC 45873
SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ
25/09/2006, p. 312)
"A produção antecipada
de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo
processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não serve
como justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de
que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de
endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do
processo. Muito embora sejam assertivas passíveis de concretização, não
passam, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculadas de
elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia
um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta,
implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em
todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de
antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a
possibilidade de avaliá-la no caso concreto." (EREsp 469775
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ
02/03/2005, p. 186)
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Este documento foi
atualizado em 21/06/2013
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 2 de julho de 2013
Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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