terça-feira, 2 de julho de 2013

Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

"[...] foi determinada a prévia produção da prova oral presumindo-se que as testemunhas poderão transferir seus domicílios ou perder a memória dos fatos. A jurisprudência desta Corte, todavia, é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento." (RHC 21173 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)

"[...] a produção antecipada de prova testemunhal não é obrigatória em se tratando de suspensão estabelecida no art. 366 do CPP. Não é automática. Ela deve ser - conforme o caso - avaliada fundamentadamente. A decisão prevista no referido artigo, acerca da prova, deve ser, portanto, motivada. In casu, constata-se que o Juízo a quo não demonstrou com dados concretos extraídos dos autos a necessidade da produção antecipada da prova, restringindo-se em afirmar que o transcurso do tempo poderia influir na memória das testemunhas. Na verdade, o art. 366 se coaduna melhor com o art. 225 do que com o art. 92, todos do CPP. Esta última hipótese, acerca da inquirição antecipada de testemunhas, não traz, em princípio, nenhum gravame para o réu, em regra, presente. Justamente o sistema é que recomenda o tratamento diferenciado porquanto distintas - e, totalmente distintas – as situações. Nas prejudiciais, o réu não é, necessariamente, revel (ex vi art. 92 do CPP). Já na revelia, a possibilidade de prejuízo para o acusado pode ser, na prática, de grande monta. Aliás, igualando-se as hipóteses, a suspensão do art. 366 do CPP não teria nenhuma razão de ser (v.g., a suspensão para as alegações finais...)." (HC 111984/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 29/06/2009)

"A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer,mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto." (HC 132852 DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009)

"A atual jurisprudência desta Corte, assim como do egrégio Supremo Tribunal Federal, entende que a produção antecipada de provas deve ser justificada com base nos fatores concretos do processo, preferencialmente segundo os ditames do artigo 225 do Código de Processo Penal, in verbis: 'Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.' In casu, conforme consta no julgado vergastado, não houve nem sequer fundamentação genérica, mas sim, total ausência de fundamentação, o que fere frontalmente a garantia constitucional inserta no artigo 93, IX da Constituição da República." (HC 103451 PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 22/09/2008)

"[...] a Terceira Seção desta Corte [...] pacificou o entendimento de que se sujeitam à produção antecipada as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante. Desse modo, a gravidade do delito e o decurso de tempo não justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada de provas firmou-se em fundamentação genérica, não apontando nenhum motivo concreto que indicasse a necessidade da medida de natureza cautelar. [...] Sujeitam-se à produção antecipada, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, as provas consideradas urgentes mediante a prudente
avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante. [...] A gravidade do delito e o decurso de tempo não justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada." (HC 67672 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)

"[...] disse o Tribunal paulista, a respeito da prova testemunhal, que 'as vicissitudes que podem comprometê-la (esquecimento das testemunhas pelo decurso do tempo, mudança de endereço, morte ou doença graves das mesmas, etc.) estão potencialmente presentes em todas as situações, não dependendo de demonstração em cada caso'. [...] A cláusula segundo a qual pode 'o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes' (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade do magistrado. 2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la. 3. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera referência à limitação da memória humana não é suficiente para determinar tal medida excepcional." (HC 45873 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 312)

"A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não serve como justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora sejam assertivas passíveis de concretização, não passam, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculadas de elementos objetivamente deduzidos. 3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto." (EREsp 469775 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 02/03/2005, p. 186)
Este documento foi atualizado em 21/06/2013

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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