O Superior
Tribunal de Justiça não pode inovar na fundamentação para justificar a fixação
de regime desfavorável ao réu. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal
Federal Ricardo Lewandowski em Habeas Corpus de um ex-delegado da Polícia Civil
condenado por peculato. A liminar suspende a execução da pena até o julgamento
definitivo do caso.
Condenado em primeira instância a seis anos e oito meses
de prisão, em regime inicial semiaberto, o ex-delegado conseguiu reduzir a pena
no STJ para três anos, um mês e dez dias. Segunda a defesa, isso lhe daria
direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos. O STJ, porém, negou o pedido com a justificativa de que
“remanesce uma circunstância judicial
valorada de forma negativa e que justifica a manutenção da imposição do
semiaberto”.
No STF, Lewandowski acolheu os argumentos da defesa do
ex-delegado, represtando pelo advogadoFabio Tofic. "A alegação de que o STJ não poderia
inovar na fundamentação adotada para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto, tendo em vista tratar-se de writ manejado pela defesa,
merece acolhida", disse o ministro.
Ele acrescentou ainda que “a Corte Superior [STJ] extrapolou os limites aos quais estava jungida,
ao se utilizar de circunstâncias desconsideradas pela instâncias ordinárias
para manter o regime prisional fixado”.
Nos Embargos de Declaração no STJ, o relator, ministro
Jorge Mussi considerou que a conduta do réu não recomenda a substituição da
privação de liberdade pela restrição de direitos, e que essa restrição está
prevista no Código Penal.
"A substituição
pretendida não se mostra suficiente à prevenção e repressão da conduta pela
qual o paciente foi condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código
Penal, entendimento que se mostra alinhado ao postulado da isonomia invocado
pelo embargante no recurso integrativo, já que, conforme assinalado, a atuação
do paciente se mostrou mais reprovável do que a do corréu", disse Mussi.
Na petição, Tofic afirma que "não poderia o STJ suprimir duas instâncias de julgamento
e acrescentar motivo não contido nas decisões anteriores para negar
dois direitos, o regime mais brando e a pena alternativa, ambos
aos quais o paciente passou a fazer jus no momento em que a
única circunstância que os obstava — a quantidade da pena
imposta, originalmente de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses – fora removida
com a redução para 3 (três) anos e 1 (um) mês no julgamento do habeas
corpus julgado no próprio STJ”.
Processo no STF: 117.923
Processo no STJ: HC 234.861-SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Elton Bezerra
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