Independentemente da raça e do
estado físico do animal, o princípio da insignificância não pode ser aplicado a
furto de cavalo, segundo entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Por furtar um cavalo com arreio completo de montaria e uma bolsa com R$ 40, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Como não era reincidente, teve a pena diminuída.
Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu sua absolvição, levando em consideração o valor irrisório dos bens furtados e a posterior devolução do cavalo e de parte do dinheiro.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, afirmou que para o princípio da insignificância ser aplicado, quatro requisitos devem ser obedecidos: “Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
Valor significativo
Para o ministro, apesar de não constar o valor do cavalo no laudo de avaliação econômica dos bens furtados, “o animal subtraído, independentemente da raça e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valor significativo no mercado, não podendo ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante”, afirmou.
Somando-se o cavalo ao arreio de montaria – avaliado em R$ 50 –, mais o valor da bolsa e os R$ 40 em espécie, o valor total envolvido no delito ultrapassa aquele comumente utilizado pelo STJ para aplicação da insignificância. Principalmente se levado em consideração que o salário mínimo na época do crime era de R$ 380.
Além disso, para o ministro, a simples restituição dos objetos também não é razão suficiente para aplicação do princípio.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109918&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=decisoes
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