A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o
direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a mais de
11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente qualificados. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a decisão concessiva do benefício
para realização de exame criminológico.
Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico
deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao
benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime
anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Motivação concreta
Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada
impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo,
precisa ser concretamente motivada.
No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame. Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.
No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame. Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.
Segundo o tribunal paulista, “alguém
que cometeu apenas um delito leve não pode ser comparado com aquele que cometeu
dois roubos duplamente qualificados. Este muitas vezes deve ser submetido a
exame criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não
bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua
recuperação”.
Para o ministro, o acórdão “fundamentou-se,
tão somente, na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena,
circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte, não constituem
motivação apta a exigir a realização de exame criminológico”.
Por unanimidade, a Turma determinou que fosse restabelecida a decisão do
juízo das execuções penais que concedeu a progressão de regime.
Fonte: Superior Tribunal
de Justiça
HC 268639
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14604
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