Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
desta terça (18), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar
a incidência da qualificadora “motivo
fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a
Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado
de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.
A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil,
aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode
ser considerado motivo fútil ou torpe.
Os advogados sustentaram que havia um indício de reconciliação no
relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao
flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É
evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou a defesa ao
pedir a não aplicação de motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente
excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, argumentou.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao dar provimento a um
recurso interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, entendeu que
ciúme não é motivo fútil e afastou essa qualificadora. No Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o pedido do Ministério Público foi acolhido no sentido da
manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora de motivo fútil ao
caso concreto.
Julgamento
Em abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar o pedido. Para ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia. “Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça”, disse.
Em abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar o pedido. Para ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia. “Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça”, disse.
“Só cabe a glosa por parte do tribunal se
houver um divórcio entre a sentença de pronúncia e aquilo que está nos autos e,
sobretudo, na denúncia. Nesse caso não houve, mas quem é soberano para decidir
é o Júri”, afirmou o relator. Ele
observou que o juiz faz uma espécie de sumário na pronúncia para facilitar a
apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, que é integrado por juízes leigos.
Naquela ocasião, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram pela
concessão da ordem, a fim de afastar a incidência do motivo torpe. Ao abrir a
divergência, o ministro Fux destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo
por homicídio e também por meio cruel utilizado na prática do crime. No
julgamento de hoje, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento, mas
salientou que o ciúme não justifica o homicídio.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do habeas corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do habeas corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.
Ela citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido
de que seria quase uma vingança, “portanto,
justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a
dificultar a defesa da vítima”. A ministra esclareceu que, se a
qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu
no caso.
“Da leitura da peça acusatória e da sentença
[de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que
comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra, citando
jurisprudência nesse sentido (HC 83309). Do mesmo modo, votou o ministro Dias
Toffoli, formando a maioria dos votos.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
EC/AD
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