O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE)
638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se
para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é
necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do
crime.
Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante
com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após
denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo
12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao
perdimento do veículo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu
parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por
ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da
droga – tipo fundo falso –, bem como
da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada
pelo MPF, que alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição
Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de
tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para
instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes
químicos.
O recurso também sustenta a necessidade de interpretação do dispositivo
constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao
argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o
perdimento de bens.
Manifestação
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”.
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”.
O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação
pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso
extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no
Plenário Virtual da Corte.
EC/AD
* Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
* Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14368
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