A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado
violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.
O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e
o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão
do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.
Concurso material
Inicialmente, o réu – que obrigou
a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral – havia sido condenado
à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o
concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas
separadamente e as penas dos delitos foram somadas.
O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro
crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu
a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao
julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da
pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com
recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada
Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como
crime único e o consequente recálculo da pena.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi
acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar
nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo
considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal,
mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14377
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