terça-feira, 21 de maio de 2013

Alunos da USCS participam de curso de apoio nas dependências do nosso escritório


As quatro aulas foram ministradas aos sábados pela manhã pela professora Estela Bonjardim com a colaboração do seu esposo, Dr. Carlos Gianfardoni.



quinta-feira, 16 de maio de 2013

O “crime da lavanderia”: 1º Tribunal do Júri da Capital do Estado de São Paulo faz Justiça ao absolver Sérgio Akihiro Nakatsu.



Vitorioso, Sergio Akihiro Nakatsu, através do corpo de Advogados constituídos, Gianfardoni & Fuschi Advogados e Consultores Jurídicos, aos 9 de maio de 2013 comprova aos Jurados que constituem o conselho de sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital do Estado de São Paulo, não ter sido o mandante da morte da sua própria esposa, sendo absolvido, após dez anos de tortura, das injustas acusações que sobre ele recaiam.



12/05/2013 - TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE ACUSADO DE MANDAR MATAR ESPOSA EM LAVANDERIA





O 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu Sérgio Akihiro Nakatsu e Rafael da Silva Campos, acusados de participação no estupro e morte da esposa de Sérgio, a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. O assassinato, que ficou conhecido como “crime da lavanderia”, aconteceu em outubro de 2003, no bairro da Saúde, zona sul de São Paulo.
     
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os executores do crime – já julgados e condenados no ano de 2006 – entraram na lavanderia de propriedade da vítima e, simulando um assalto, estupraram-na e depois a assassinaram com uma facada no pescoço.

Segundo a sentença de pronúncia – que levou os réus a julgamento pelo Tribunal Popular –, Rafael teria dado cobertura aos dois autores do delito e Sérgio teria sido o mandante. Durante os interrogatórios, ambos negaram participação na ação.

Durante a votação dos quesitos, os jurados entenderam não haver elementos que possibilitassem atribuir aos réus a autoria dos fatos e, diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Bruno Ronchetti de Castro proferiu a sentença de absolvição.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18231












Entenda o caso:






quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta. 

O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada. 

Concurso material 

Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral – havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas. 

O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra. 

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado. 

Crime único 

Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena. 

Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima. 

O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14377

Juiz suspende norma que impede policiais de prestarem socorro


A Justiça paulista suspendeu ontem uma resolução do Estado que levou policiais militares a deixarem de socorrer vítimas de crime nas ruas. 

A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público. 

Na decisão, o juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, disse que "a resolução não tem o objetivo de criar melhores condições de socorro a vítimas de crimes, mas sim estabelecer regras para preservação do local, com vistas à investigação criminal, valor esse secundário relativamente ao direito à vida". 

Desde janeiro, quando foi publicada a resolução SSP-05 pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, policiais estavam deixando de levar vítimas de crimes para hospitais antes de acionar o resgate dos bombeiros ou o Samu. 

A orientação era para que eles preservassem o local do crime até a chegada da perícia e, em vez de socorrer o ferido, que priorizassem acionar o Samu ou o resgate. 

A Secretaria da Segurança Pública alega que nem policiais nem civis estão proibidos de prestar socorro a vítimas de crimes nas ruas. 

Ela diz que a resolução reforça a necessidade de se manter o local do crime preservado para a perícia criminal -bem como de solicitar serviços especializados.

Na prática, porém, a norma levou policiais a deixar de socorrer vítimas de crimes. 

O juiz diz na decisão que "a inviolabilidade da vida e o direito à preservação da saúde e da vida, previstos na Constituição, não estão sendo assegurados na plenitude". 

Ele ressaltou que o Samu reconheceu, em reunião no Ministério Público, que, "para que a resolução seja positiva, ela não pode ser interpretada como proibição para que o policial preste os primeiros socorros no local".

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano

Falta de vaga já faz juiz mandar ladrão preso para casa


A falta de vagas em presídios do País para o cumprimento de pena em regime semiaberto tem feito juízes mandar detentos para prisão domiciliar. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso de processo iniciado no Rio Grande do Sul – um ladrão foi mandado para casa por falta de vaga no semiaberto. Com a decisão, os ministros vão orientar a conduta de juízes em casos semelhantes. 

A repercussão geral do caso já foi reconhecida pelos ministros do STF e, se mantida a decisão favorável ao condenado, mais de 23 mil presos que hoje cumprem pena no fechado, de forma inadequada, poderão solicitar o benefício de ficar em casa. 

O caso é tão complexo que, antes da decisão, será debatido em audiência pública convocada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, nos dias 27 e 28. Devem participar entidades da advocacia, da magistratura e do Ministério Público. 

A posição do STF também vai orientar juízes quando confrontados com casos semelhantes ao do recurso gaúcho, que trata de um ladrão que roubou R$ 1,3 mil e um celular, com agressão física, em dezembro de 2001. Ele foi condenado a 5 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto – com execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar. 

Depois da decisão de primeiro grau e dos recursos da defesa e do Ministério Público Estadual (MPE), o Tribunal de Justiça (TJ-RS) confirmou a decisão do juiz e determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar se não houvesse vaga no semiaberto. 

Mais recursos 

Por entender que o benefício era inadequado, o MPE levou o caso aos tribunais superiores em 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi questionada a interpretação da Lei de Execuções Penais feita pela 5.ª Câmara Criminal do TJ-RS, que, no julgamento do recurso, determinara que a pena fosse cumprida em regime domiciliar caso não houvesse vagas nos estabelecimentos prisionais destinados ao condenado ao semiaberto. 

O assessor da Procuradoria de Recursos do MPE, João Pedro de Freitas Xavier, criticou a decisão e disse que não caberia ao juiz dizer, na sentença, se o cumprimento da pena, por falta de vagas no semiaberto, seria em domicílio. "É um assunto do juiz (das Varas) de Execuções", diz Xavier. 

O recurso ao STF discute a individualização da pena sob as exigências do artigo 5.º da Constituição, que diz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". O MPE gaúcho entende que o princípio foi violado pela condenação ou transferência para o domiciliar por falta de vaga no semiaberto. 

Os promotores também se dizem preocupados com o uso generalizado do regime domiciliar por outras motivações, como o condenado passar a ficar em casa, com a obrigação de se apresentar a um juizado estabelecido na sentença. Eles acreditam que o condenado poderá se sentir livre para voltar ao crime. 

"Sustentamos que a massificação não atenta para a gravidade de situações como um estuprador que atentou contra a família ou um traficante que volta a traficar em sua casa", diz Xavier. "Além disso, autores de crimes semelhantes poderão ter tratamentos diferentes se morarem em cidades que tenham e não tenham vagas." 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Elder Ogliari, com colaboração de Bruno Paes Manso
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14375

Polícia paulista cria cadastro de pedófilos, o primeiro do Brasil


A Polícia Civil de São Paulo está formando um banco de dados inédito de todos os pedófilos do Estado. O trabalho é feito pela 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia, única no Brasil especializada nesse tipo de crime. 
Desconhecida do público, a delegacia foi criada em novembro de 2011 e desde então tem cadastrado foto, nome, cor de pele, idade e histórico de crimes dos pedófilos. 

Segundo a delegacia, 40% desses criminosos têm entre 18 e 40 anos, 25% estão acima dos 40 e 35% têm até 17 anos. 

O número de pedófilos com parentesco com a vítima chega a 40%. Dos outros 60%, grande parte tem alguma relação com a família da vítima ou são amigos ou vizinhos, segundo a delegada-assistente Ana Paula Rodrigues, 38. 

A delegacia não foi autorizada a informar o número total de pedófilos cadastrados. 

Das vítimas, 80% são meninas, e 60% tem de 7 a 13 anos. 

O sobrinho de dez anos da auxiliar de enfermagem Yneida Brito sofreu frequentes abusos de um vizinho, amigo da família. "Ele falou para o menino: 'Vamos lá na minha casa. Tem uma bola de capotão super legal'. Ao chegar lá, fechou a porta, amarrou o menino e o estuprou", disse a tia. 

Os abusos foram tantos que a criança, hoje aos 12, teve uma disfunção anorretal e, desde então, usa fraldas. 

A tia descobriu que as mudanças de comportamento no sobrinho tinham relação com algum tipo de abuso porque ela também foi abusada aos 9 anos. "Voltando da escola, eu fui tomar algo numa lanchonete de um conhecido da família. Ele disse entra, abaixou a porta da lanchonete e abusou de mim". Yneida só conseguiu contar para mãe o que tinha sofrido aos 22 anos. 

Em 2011, foram 2.814 denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes no Estado. No ano passado, chegaram a 3.117, um aumento de 10%, segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. No Brasil, o aumento foi de 20%. 

A delegacia de pedofilia alerta: os pedófilos estão se proliferando pela internet. 

CASO CHOCANTE 

A delegada conta que o caso mais chocante que já investigou foi o de uma menina de 6 anos que vivia com a família em um cômodo pequeno. "Mãe, filha e padrasto dormiam na mesma cama e nessa cama ele abusava da menina, com o consentimento da mãe." 

A menina só conseguiu falar dos abusos quando encaminhada à brinquedoteca da delegacia. "Ela pediu para que todas as luzes fossem apagadas porque assim ela tinha a sensação de que ninguém ouviria o que ela tinha para relatar", diz a delegada.

O homem foi preso, a criança encaminhada ao Conselho Tutelar, e a mãe desapareceu. 

O crime de pedofilia é punido com reclusão de oito a 15 anos. Praticar o crime pela internet tem pena de três a seis anos de reclusão. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
Adriana Farias – colaboração para a Folha

Preso poderá reduzir pena com atividades esportivas


Crime e Castigo (Fiódor Dostoiévski), Incidente em Antares (Érico Veríssimo), Grande Sertão: Veredas e Sagarana (João Guimarães Rosa), O Cortiço (Aluísio Azevedo), A Senhora do Jogo (Sidney Sheldon), Dom Casmurro (Machado de Assis) e O Menino do Pijama Listrado (John Boyne) estão entre os livros mais lidos entre os detentos dos quatro presídios federais do país - Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). Em 2012, 186 presos leram 770 livros, fazendo o tempo correr mais rápido atrás das grades. 

A leitura, também adotada por alguns Estados - como São Paulo e Paraná -, poderá ser em breve apenas uma das atividades educacionais complementares a beneficiar os detentos. A pedido dos ministérios da Justiça e da Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discute a edição de um ato normativo para incluir esporte, cultura e capacitação profissional entre as práticas previstas para a redução de pena, desde que "integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim". 

Em nota técnica enviada ao CNJ, os ministérios da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e da Educação alertam que, na maioria das vezes, somente as atividades formais de ensino são levadas em consideração pelos juízes para a concessão do benefício. A Lei nº 12.433, de 2011, que alterou a Lei de Execução Pena (nº 7.210, de 1984), estabelece um dia a menos de pena a cada 12 horas de frequência escolar (ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em três dias. Mas não trata de atividades educacionais complementares, o que estaria gerando entendimentos distintos na esfera judicial. 

Na proposta de "recomendação", que será editada para orientar magistrados de todo o país sobre a aplicação da lei federal, o CNJ aproveita para beneficiar presos que estudam por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, e estabelecer critérios para a redução de pena por meio da leitura de livros. As regras serão idênticas às estabelecidas em meados do ano passado para as penitenciárias federais. Se aprovada, essa orientação será assinada em conjunto com o Conselho Nacional de Educação (CNE), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça. O texto em análise está na pauta da sessão de hoje do CNJ. 

As regras para as penitenciárias federais estão em portaria conjunta do Depen e da Justiça Federal. A norma estabelece a diminuição de quatro dias da condenação a cada obra lida. Caso o preso termine 12 livros ao longo de um ano, e comprove a leitura por meio de resenhas, deixará de passar 48 dias no presídio. Hoje, o detento também tem direito a reduzir um dia de pena a cada três dias de trabalho. 

Pela portaria, o preso federal tem hoje entre 21 e 30 dias para ler uma obra - literária, científica ou filosófica. Ao fim do período, deve apresentar uma resenha. O texto é analisado por uma comissão, que observa aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação é, então, enviado, por ofício, ao juiz de execução penal, que decide sobre a concessão do benefício. "É uma forma de tirar o estresse do sistema prisional", diz o diretor do Sistema Penitenciário Federal, Arcelino Damasceno. 

Com a edição do ato normatitivo, o CNJ quer estimular a adoção de atividades educacionais complementares, principalmente em locais que não oferecem trabalho, qualificação profissional e nem mesmo estudo. "Hoje, apenas 20% dos 550 mil presos do país [incluindo os provisórios] trabalham e menos de 12% estudam. É um pingo no oceano", afirma o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). 

Para o jurista e promotor Renato Marcão, do Ministério Público do Estado de São Paulo, não há, porém, previsão legal para a remição de pena por meio de atividades culturais e esportivas - como Jiu Jitsu, Muay Thai e MMA (Mixed Martial Arts), adotadas em penitenciárias do Rio de Janeiro. "É um pouco demais. Daqui a pouco, o preso não terá que cumprir pena", diz o promotor. 

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos
Arthur Rosa - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14370

STF decidirá sobre a perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. 

Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, bem como da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. 

O recurso também sustenta a necessidade de interpretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens. 

Manifestação 

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”. 

O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. 

EC/AD 

* Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14368