A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone
celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação
telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um
terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois
homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia.
Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado.
Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que
tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o
interlocutor disse que queria comprar drogas.
Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e
encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel
alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de
drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o
réu a três anos de reclusão por tráfico.
Prova legal
A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta
telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a
suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade
e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então
relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado).
Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu
que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas
autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas
determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas.
“Em nenhuma passagem dos autos consta que o
militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua
identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão.
Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não
se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o
interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.
HC 55288
Fonte: Superior Tribunal
de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14156
Nenhum comentário:
Postar um comentário