A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base
em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis
Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
que havia beneficiado um apenado.
O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar
conforme o intervalo estabelecido por lei – entre
seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia
remido para cada três trabalhados. “Se o
trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como
jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia,
para efeito de remição”, resumiu.
No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito
horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de
pena para cada 18 horas trabalhadas, “por
não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia
e aqueles que trabalham oito horas”.
O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida
para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de
oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu
razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de
trabalho.
Jornada
Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.
Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.
O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada
normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas
(artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho
(artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.
Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta
as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é
considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período
superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”,
refletiu.
No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem
entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de
remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia
de trabalho.
O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP
e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de
frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da
remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas
não fez.
REsp 1302924
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13963
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