A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual
exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou
comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em
consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de
ressocialização almejada na execução penal.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com
isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime
aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.
O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em
regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro
grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento
de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso
concedeu a progressão ao regime aberto.
O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o
regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou,
pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na
taxa de desemprego no Brasil, “a
realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais
dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o
qual está cada vez mais exigente e competitivo”.
Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.
“O que se espera do reeducando que se
encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente
relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro
de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.
HC 180940
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13946
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