A testemunha de
crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que
continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no
artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por
homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse
suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do
processo, ministro Sebastião Reis Júnior.
O Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia
descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do
delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de
alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente
mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como
testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no
caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no
processo.
O autor do
recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de
reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio
relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou
conhecido como CPI da Lama.
No recurso ao
STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou
que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no
momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo
como testemunha, posteriormente, seria indiferente.
No processo, a
testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa
sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime,
pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a
pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais
não bastaria para caracterizar o delito.
Condição de testemunha
No seu voto, o
ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no
STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a
condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa
para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente
ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.
O ministro
salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente,
indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando
que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado,
para inocentá-lo das acusações.
Para o relator,
mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos)
ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que,
segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser
requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação
de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso.
REsp 1188125
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14032
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