A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta
terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o
Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de
ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse
direito fundamental.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC
112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente
o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de
mandado de busca e apreensão determinado nas empresas de que C.W.S.O. é sócio,
sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da
Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A do
Código Penal – CP).
O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e
documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em
Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa
causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído.
Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o
juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que
já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra
ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a
devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de
2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.
Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido
(decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria
risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não
havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via
oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC
estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se
manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.
Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse
determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o
mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em
Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir
do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do
juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
“Incomoda-me restringir seu espectro (o do
HC) de tutela”, observou o
ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a
direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso
hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou
subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e
com violação do princípio do juiz natural. “Penso
ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”,
afirmou o ministro.
No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o
presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os
argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode
ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo
ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete
um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.
Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski
fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado
de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao
princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não
julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o
HC em colegiado.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13945
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