A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base
em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude
eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de
bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta.
Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime
de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de
valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta
transferido para uma conta em Belém do Pará.
O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a
remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta
bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª
Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ,
alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta.
De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima.
De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima.
Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no
momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da
vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima
era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção
decidiu que ali deverá correr o processo penal.
CC 126014
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13855
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