Liminar concedida pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira,
ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão
plenária da última terça-feira (19/2), suspendeu as exigências estabelecidas
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu regimento interno, para que
advogados possam fazer sustentação oral nos processos em que atuam. A corte
(que tem jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná)
havia instituído a inscrição, em até 24 horas de antecedência e somente por
meio eletrônico, como procedimento obrigatório aos advogados que desejassem
fazer uso da palavra durante os julgamentos.
A liminar foi concedida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA)
0000284-81.2013.2.00.0000, proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Por meio do procedimento, a entidade requereu ao CNJ
a sustação do artigo 170 do regimento interno do TRF-4. Esse era o dispositivo
que estabelecia aos advogados as exigências de “prazo” e “meio eletrônico”
para solicitar a realização de sustentação oral em seus processos.
O TRF-4 argumentou que as diversas presidências dos órgãos julgadores da
corte divergiam sobre a matéria e que essa falta de entendimento levou a
Direção Judiciária do tribunal a propor processo administrativo para elaboração
de uma norma de consenso. O trabalho resultou na inclusão, no regimento interno
da corte, de um procedimento de inscrição como requisito para os advogados que
desejassem fazer sustentação oral nas ações nas quais advogam.
No PCA protocolado no Conselho Nacional de Justiça, a OAB classificou as
exigências como ilegais, desproporcionais, desarrazoadas e inconstitucionais.
Alegou também que as restrições importavam “em
ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como às prerrogativas dos
advogados, além de ofender o que dispõem os Códigos de Processo Civil e Penal
acerca da ordem dos processos nos tribunais”.
Ao analisar o caso, o conselheiro Jorge Hélio concluiu que a normativa
do TRF-4 criava, de fato, restrições ao exercício de prerrogativas dos
advogados previstas em lei. “Se o Código
de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer
restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer
juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo, não poderia uma norma interna, impor restrições a tais direitos”,
afirmou na liminar.
O conselheiro determinou a sustação do artigo 170 do regimento interno
do TRF-4, assim como decidiu intimar a corte para que, no prazo de 15 dias,
preste mais informações sobre as razões que a levaram expedir tal norma.
Fonte: Conselho Nacional
de Justiça
Giselle
Souza
Agência de
Notícias
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13857
Nenhum comentário:
Postar um comentário