Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a
jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a
condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu
testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo
157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo
juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP).
A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir
da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao
contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da
audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente,
questionar os depoimentos.
No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do
processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de
recurso de apelação.
Voto
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”.
O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em
que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso
o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto
dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas
vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no
cumprimento de sua obrigação.
“O acusado, embora preso, tem o direito de
comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos
processuais”, destacou o
ministro Celso de Mello ao afirmar que “são
irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou
inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros
pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência
administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis
exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma
de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por
falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é
pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com
grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13851
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