Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS
acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra
agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de
denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o
prosseguimento da ação.
Caso
Segundo os autos do processo, quando a vítima registrou
a ocorrência na Delegacia de Polícia, a mesma manifestou o desejo de não
representar criminalmente contra o seu agressor. Por isso, a magistrada de 1º
Grau, ao receber o Termo Circunstanciado, extinguiu a punibilidade.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso
contra a decisão, alegando que a manifestação da vítima, no sentido de não
representar criminalmente, não tem qualquer relevância jurídica, devendo o
processo ter seguimento, independente da vontade da mulher que sofreu a
violência.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora Lizete Andreis Sebben acatou
o pedido do MP. Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal, durante
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, decidiu que a ação
penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico passou
a ter natureza pública incondicionada.
“Irrelevante a renúncia da
representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal,
até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se
trata de hipótese de extinção da punibilidade” - afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento o Desembargador Jaime
Piterman e a Juíza Convocada Rosane Ramos de Oliveira Michels, que acompanharam
o voto da relatora.
Processo nº 70049555402
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=38018&tipo=N
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