Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado,
inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações
confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio
Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que
reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à
lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa.
"Os advogados ficam expressamente
desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus
clientes", declarou
Rosenthal. "Transformar o advogado
em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa,
macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola
inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a
questão está definitivamente superada."
A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos
a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador",
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
"A resolução é clara ao dispor sobre os
procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão
próprio regulador",
argumenta Rosenthal. "Os advogados
são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador,
que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está
excluindo os advogados."
A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados
sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de
sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre
contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados
reagiram.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu
inconstitucionalidade daquele capítulo.
Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no
sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da
especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste
inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo
profissional."
"Nossa preocupação residia na
interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º),
poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a
manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que
se estabelece na relação com seus clientes."
Fonte: O
Estado de S. Paulo – Nacional
Fausto
Macedo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13721
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