quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Começa a valer tolerância zero de álcool no trânsito


Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada ontem instituiu, na prática, a tolerância zero de álcool no trânsito em todo o País. Agora, mesmo que o motorista parado nas blitze da lei seca tenha bebido menos de um copo de cerveja, terá de pagar multa por infringir a lei - que aumentou para R$ 1.915,40 no fim de 2012. 

A Resolução 432 do Contran foi publicada no Diário Oficial da União. Ela regulamentou as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional, que foram sancionadas pela presidente Dilma Rousseff em 20 de dezembro, e passaram, por exemplo, a aceitar testemunhos de embriaguez como prova de que o motorista cometeu infração. 
Uma das principais mudanças foi estabelecer como infração dirigir sob "qualquer influência" de álcool. Mas, como há certos níveis de imprecisão nos aparelhos de bafômetro, faltavam regras para definir como caracterizar qualquer limite. A decisão do Contran, após uma série de estudos, foi determinar que o motorista terá cometido infração se tiver 0,01 miligrama de álcool para cada litro de ar expelido dos pulmões na hora de fazer o teste. Mas definiu, na regulamentação, que o limite de referência será de 0,05 miligrama - por causa dessas diferenças dos aparelhos, em uma espécie de "margem de erro" aceitável. 

Assim, se o bafômetro apresentar o número "0,05" no visor, o motorista já terá de pagar multa de R$ 1.915,40. 

Outra determinação é que, no caso de o motorista fazer exame de sangue, não será admitido nenhum nível de álcool no sangue. 

"Sabemos que os acidentes não são reduzidos por decreto, mas é preciso dar um basta à violência do trânsito", disse ontem o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, durante evento em Brasília para detalhar as mudanças na legislação. "O grande objetivo é mudar a postura da sociedade em relação ao risco do uso do álcool ao volante", explicou. 

Limites

O novo limite equivale a menos do que um copo de cerveja, uma taça de vinho ou qualquer dose de bebida. O presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, afirma que bombons de licor ou medicamentos com álcool na composição não devem resultar em indiciamento para motoristas. "As dosagens (alcoólicas) são muito baixas", ressaltou. 

O médico, entretanto, reforça que a medida só será eficaz se a fiscalização for eficiente. "Na periferia, o consumo de álcool é até maior do que em outras regiões. As blitze não podem ficar só na Vila Madalena (área boêmia da zona oeste da capital paulista)." 

Crimes

A nova regulamentação determinou que será caracterizado crime de trânsito (com pena de 6 meses a 3 anos de detenção, mais multa e suspensão do direito de dirigir) se o bafômetro acusar 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Índices entre 0,05 e 0,33 caracterizam infração de trânsito. 

Para o advogado especialista em Direito do Trânsito Marcos Pantaleão, a nova regra fecha praticamente qualquer brecha para impunidade na lei seca. "A única opção para os advogados será tentar anular o auto de constatação das multas, mas isso só se a Polícia Militar não preencher o auto corretamente", afirmou. Ele destaca também que, agora, motoristas que tiverem a Carteira Nacional de Habilitação retida terão de retirá-la no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) após cinco dias. 

Ativistas defendem exclusão do limite de tolerância do bafômetro

As novas mudanças para fiscalização da lei seca não agradaram aos ativistas que defendem tolerância zero para álcool na condução de veículos. Isso porque a regulamentação divulgada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ainda mantém limite de tolerância - embora especialistas e o governo afirmem que o limite sirva apenas para corrigir a margem de erro dos bafômetros. 

"Enquanto houver um número, será preciso que o motorista seja submetido a um exame que chegue a esse número. Se o motorista se recusar, poderá seguir impune", afirmou o líder da ONG Não Foi Acidente, Rafael Baltresca. Depois de perder a mãe e a irmã atropeladas em 2011 por um motorista embriagado na frente do Shopping Villa-Lobos, no Alto de Pinheiros, zona oeste de São Paulo, ele luta para que o Congresso Nacional aprove uma nova lei seca - seu projeto de lei já tem cerca de 800 mil assinaturas. 

Recusa 

No caso de o motorista se recusar a fazer o bafômetro ou o exame de sangue - uma garantia constitucional que todo brasileiro tem de não produzir provas contra si -, a nova resolução, em acordo com a lei aprovada no fim do ano, permite que testemunhos de pessoas e gravações de vídeo sejam aceitos como prova de que o motorista estava bêbado. 

Para orientar os policiais a preencher os autos de constatação da embriaguez, o Contran reeditou uma portaria de 2006 que já detalhava os sinais que deveriam ser observados no motorista - como olhos vermelhos, dificuldade para falar e andar e odor de álcool. Até agora, a regra era seguir essa portaria. 

Conforme o Estado informou há três semanas, advogados temiam que a não reedição das regras poderia abrir nova brecha jurídica que resultaria em impunidade: uma portaria anterior à lei poderia ser questionada nos tribunais. 

Agora, os policiais vão preencher o questionário Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e levar o suspeito à delegacia, para indiciamento. 

Governo de SP promete mudanças nas blitze da lei seca 

O governo de São Paulo está finalizando um projeto para reformar o formato das blitze da lei seca feitas pela Polícia Militar. Os policiais devem ter, por exemplo, equipamentos para filmar os motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro - a medida vai servir para indiciar quem não quiser fazer o teste. 

O projeto vem sendo discutido desde antes de as mudanças na lei seca serem aprovadas pelo Congresso. A ideia, analisada entre a PM, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e secretarias de Estado, era fazer com que as blitze fossem referências nacionais - a exemplo do que ocorre no Rio. 

Para isso, até a compra de balões indicando locais de blitz chegou a ser discutida. Mas o tema causou controvérsia, uma vez que a geografia de São Paulo, diferentemente da capital fluminense, permite que o motorista infrator tenha rotas de fuga para evitar a fiscalização. 

O Estado não diz quando as blitze vão começar. Originalmente, o modelo deveria começar a funcionar no começo do ano. Mas a troca de comando da PM, decorrente da mudança na chefia da Secretaria da Segurança Pública em novembro, provocou atrasos no cronograma. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Bruno Ribeiro, Caio do Valle e Vannildo Mendes
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13744

Juízes fazem propostas à reforma penal


A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) encaminhará ao Senado uma nota técnica propondo alterações no projeto de reforma do Código Penal. Uma das maiores preocupações é o tratamento dado aos crimes financeiros, considerado demasiadamente brando por juízes especializados na área. Paralelamente, a Ajufe irá propor a criação, no sistema penal brasileiro, de um mecanismo pelo qual o acusado pode fazer um acordo para confessar o crime em troca da redução da pena. Esse acordo, muito usado nos Estados Unidos, é chamado de "plea bargain" (uma espécie de barganha processual). 

Reunida ontem em Brasília, a comissão da Ajufe responsável por discutir a reforma dos códigos penal e de processo penal chegou a um consenso quanto a essas propostas. Do grupo participam juízes considerados referência em crimes financeiros, como o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, que assessorou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber durante o julgamento do processo do mensalão. 

De Sanctis critica a parte de crimes financeiros da reforma do Código Penal, que tramita no Senado. "Alguns seriam reduzidos a pó", diz o desembargador, citando que certos delitos desaparecem por completo do texto, enquanto outros têm previstas penas "baixíssimas". Ele menciona, por exemplo, que o funcionamento de instituição financeira não autorizada, assim como a contabilidade paralela de instituição financeira, deixam de ser listados como crimes. O conceito de evasão de divisas abrangeria apenas a saída física do dinheiro. Um doleiro que fizer uma remessa a cabo, aponta De Sanctis, ficaria livre de punição.

A Ajufe também questiona o artigo do projeto de reforma que criminaliza o ato de violar prerrogativas dos advogados. A proposta é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas vem gerando reações duras da magistratura. "Não somos hierarquicamente subordinados a quem quer que seja. Muitas vezes, o advogado é calado e humilhado por magistrados e membros do Ministério Público", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. 

Juízes reclamam de exagero da advocacia e dizem que a proposta da OAB viola a independência do juiz. "A previsão gera temor e insegurança. Se o juiz indefere o pedido de um advogado, não é o caso de se imputar um crime, mas de fazer um recurso", diz o juiz federal Rafael Wolff, coordenador da comissão da Ajufe que discute a reforma da legislação penal. A associação também irá propor mudanças na contagem do prazo de prescrição de crimes, com o objetivo de reduzir a impunidade. A nota técnica deve ficar pronta em dois meses. 

Já o anteprojeto que cria o sistema do "plea bargain" será encaminhado paralelamente. Enquanto na delação premiada um dos acusados contribui com informações sobre terceiros envolvidos no crime, esse tipo de acordo envolve apenas o próprio réu e tem que ser negociado com o juiz e o Ministério Público. O juiz federal Sergio Moro, entusiasta da proposta, menciona que 85% dos casos criminais na Justiça Federal americana terminam em acordo. "O sistema possibilitaria resolver casos singelos de forma mais rápida, permitindo um foco maior do Judiciário nos caso mais complexos." A reforma do Código Penal também prevê o mecanismo, mas um projeto específico poderia ser aprovado mais rapidamente. 

Fonte: Valor Econômico – Política
Maíra Magro - De Brasília
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13741

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Justiça do RJ reduz pena de assassina da menina Lavínia


Pena de Luciene Reis Santana foi diminuída em quase dez anos. Menina foi asfixiada pela amante do pai em 2011; crime chocou o RJ.

A Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena de Luciene Reis Santana – condenada pela morte da menina Lavínia Azeredo em fevereiro de 2011– em quase dez anos.

Em março do ano passado, a assassina fora condenada a 43 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. No entanto, a defesa de Luciene recorreu da sentença e a 7ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, na terça-feira (29), diminuir a pena para 34 anos e oito meses de reclusão.

O crime aconteceu em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Luciene era amante do pai da criança, que tinha 6 anos na época do crime. A menina foi sequestrada e morta por asfixia com o cadarço do tênis. O corpo só foi encontrado em 2 de março debaixo do colchão de um quarto de hotel no Centro do município.

Fonte: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/01/justica-do-rj-reduz-pena-de-assassina-da-menina-lavinia.html

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de roubar uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal. De acordo com o processo, o crime foi cometido com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que caracteriza corrupção de menores. 

A condenação foi de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave ou gravíssima) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (coação e corrupção de menor, induzindo-o a praticar infração penal). A pena também inclui o pagamento de 13 dias-multa. 

No habeas corpus, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirmou que o infrator estaria sob o efeito de drogas ao cometer os crimes e que o órgão acusador não teria elaborado laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os crimes. 

Alegou que a omissão desse laudo acarreta anulação da pena, dando-lhe o direito de ser novamente julgado, após ser submetido à perícia que ateste suas condições mentais quando o crime foi praticado. 

Dependência química 

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que em momento algum do processo criminal o réu afirmou estar bêbado ou sob o efeito de drogas, e que não houve menção a essa tese nas instâncias de primeiro e segundo grau. “A defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”, afirmou Mussi. 

Além disso, o STJ considera que a mera suspeita de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica. Por avaliar que não existem nos autos informações seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada, a Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame. 

HC 258463

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13737

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente


Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. 

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo.

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional." 

"Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes."

Fonte: O Estado de S. Paulo – Nacional
Fausto Macedo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13721

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Proposta torna crimes hediondos imprescritíveis


A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 229/12, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que torna os crimes hediondos imprescritíveis. A PEC também especifica que esses crimes são inafiançáveis, o que já está previsto na Lei 8.072/90. 

Atualmente, a Constituição somente considera imprescritíveis o crime de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático. 

Keiko Ota afirma que as maiores reclamações da sociedade sobre a legislação penal se referem à falta de rigidez das normas e à impressão de que o criminoso não responde da forma como deveria. “Essa PEC visa justamente diminuir essa sensação de impunidade. É imperativo o enrijecimento da legislação para agravar a punição desses atos criminosos, para que possamos ver reparados, mesmo que minimamente, o direito das vítimas e de seus familiares”, diz a deputada. 

A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio, latrocínio, genocídio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, estupro, disseminação de epidemia que provoque morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Esse tipo de crime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. 

Tramitação 

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Depois, será analisada por uma comissão especial e, em seguida, encaminhada para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13708

TJRS - Agressor responde a processo penal mesmo se vítima de violência doméstica desistir da representação


Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o prosseguimento da ação. 

Caso

Segundo os autos do processo, quando a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia, a mesma manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o seu agressor. Por isso, a magistrada de 1º Grau, ao receber o Termo Circunstanciado, extinguiu a punibilidade.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso contra a decisão, alegando que a manifestação da vítima, no sentido de não representar criminalmente, não tem qualquer relevância jurídica, devendo o processo ter seguimento, independente da vontade da mulher que sofreu a violência. 

Apelação

No TJRS, a Desembargadora Lizete Andreis Sebben acatou o pedido do MP. Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, decidiu que a ação penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico passou a ter natureza pública incondicionada.

“Irrelevante a renúncia da representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal, até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se trata de hipótese de extinção da punibilidade” - afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento o Desembargador Jaime Piterman e a Juíza Convocada Rosane Ramos de Oliveira Michels, que acompanharam o voto da relatora. 

Processo nº 70049555402

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=38018&tipo=N

TRF-1ª - Condições pessoais favoráveis não garantem que réu preso seja posto em liberdade


De forma unânime, a 4.ª Turma negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa do réu, que requereu, liminarmente, sua liberdade, para solto acompanhar o desenrolar da ação penal.

Consta dos autos que o réu e outras onze pessoas estariam envolvidos na prática do crime de furto qualificado à agência da Caixa Econômica Federal, em quadrilha. No caso do réu, há elementos que o indicam como um dos financiadores do crime e proprietário dos coletes e camisas da Polícia Civil apreendidos.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta não haver provas que autorizem a prisão do paciente, pois ele “não oferece risco à instrução penal, à ordem social e econômica ou à aplicação da lei penal, considerando que é natural, radicado, e tem negócios somente em Coari (AM)”. Além disso, a defesa alega que a prisão do réu “não tem fundamento legal e, por isso, constitui constrangimento ao direito de ir e vir consagrado nos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal”.

Os argumentos apresentados não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Klaus Kushel. “No caso em foco, a denúncia imputa conduta a doze denunciados, entre eles, o paciente, de crime de furto qualificado, quadrilha, coação no curso do processo e falsa identidade, o que, por si só, já demonstra o quanto complexa foi a investigação”.

O magistrado destacou em seu voto que “condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e a ocupação lícita [...] não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos”.

Ainda segundo o juiz Klaus Kushel, “não há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública”.

Com esses fundamentos, a Turma negou a ordem de habeas corpus postulada pelo réu.

Processo nº: 0007189-44.2012.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=38015

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Mais de 2,4 mil presos não voltam às celas após festas de fim de ano


Pelo menos 2.416 presos do regime semiaberto que tiveram direito à saída temporária nas festas de Natal e réveillon no país não retornaram às celas no início de 2013 – em datas definidas por cada estado. O número representa 5,1% do total de 47.531 detentos que receberam o benefício da Justiça. 

O levantamento foi realizado pelo G1 com base nos dados enviados pelas secretarias responsáveis pelo sistema penitenciário de todos os 26 estados e do Distrito Federal. 

Na saída de fim de ano anterior, em 2011, o número da evasão é coincidentemente o mesmo: 2.407. Na ocasião, 46.523 presos haviam sido beneficiados com a saída. Em relação ao ano anterior, 2012 teve aumento de 2% no número de beneficiados. 

Conforme a Lei de Execuções Penais, a saída temporária é concedida a internos que cumprem pena em regime semiaberto e possuem bom comportamento. 

Dentre os pré-requisitos previstos em lei, é necessário ter cumprido pelo menos 1/6 da pena, para réus primário, e ao menos 1/4 da pena, em caso de reincidência. 

As solicitações de quem já cumpriu este período podem ser feitas pelos advogados, pela defensoria pública ou pelo órgão responsável pela administração penal onde o detento cumpre pena. 

Cada caso é analisado por um juiz, pelo Ministério Público Estadual e pela unidade prisional do interno. A decisão de conceder ou não o benefício é exclusiva do juíz da vara de execuções penais responsável pelo presídio e depende de vários fatores. Em 2012, devido à série de ataques contra policiais no fim do ano, o MP tentou barrar a saída de detentos ligados a facções que poderiam cometer crimes nas ruas. 

A legislação penal prevê que os detentos possam ter direito a até cinco saídas anuais para passar com a família. As datas normalmente são o Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e uma data escolhida pelo preso. 

O único estado que não autorizou a saída em 2012 foi o Ceará. O Tribunal de Justiça informou que o juiz Luiz Bessa Neto, corregedor dos presídios de Fortaleza, adota a posição de não conceder o benefício nesse período há 8 anos, desde que um empresário foi assassinado por um interno que saiu no Natal e não retornou à prisão.

Em alguns casos, os detentos aproveitam a saída temporária para cometer crimes. Em Porto Feliz, no interior de São Paulo, um detento beneficiado pela medida foi preso após invadir uma casa e furtar eletrônicos.

Maiores evasões 

Em termos percentuais, os Estados com maior índice de presos que não voltaram para a cadeia foram Sergipe (21%), Maranhão (19,7%) e Goiás (12,6%). Nos três Estados ainda houve aumento do problema em relação ao ano anterior, quando havia sido registrado evasão de 10%, 14% e 7,7%, respectivamente. 

Para o diretor do departamento do sistema penitenciário sergipano, Manuel Lúcio Torres, alguns detentos que, por critérios técnicos, sabem que terão direito a pedir a saída temporária "premeditam" um bom comportamento durante o ano em busca da fuga neste período. 

"Adotamos aqui o critério objetivo para concessão do benefício, isto é, ter cumprido 1/6 da pena, em caso de réu primário, e 1/4 da pena, em caso de reincidente. Todos, para saírem, precisam ter bom comportamento na penitenciária. Alguns presos já se prepararam para este período, pensando em fugir", explica. 

Para Torres, caso Sergipe pudesse individualizar a avaliação dos presos seria talvez possível evitar maior evasão. 

A Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep), responsável pelo sistema penal no Estado, informou que quem deveria se manifestar sobre as ausências era o Tribunal de Justiça. Segundo o juiz Wilson da Silva Dias, auxiliar da Presidência do Tribunal, os magistrados irão realizar audiências em que os detentos deverão apresentar as justificativas para o não retorno aos presídios, podendo sofrer punições, como a regressão imediata para do regime semiaberto para o fechado. 

"A saída temporária não é uma benevolência do juíz, é um direito do preso por lei à qual ele deve cumprir com responsabilidade e disciplina. O não retorno na data certa acarreta perda de confiança para futuras saídas que o preso quiser ter", defende Dias. 

Procurada pelo G1, a secretaria responsável pela área no Maranhão não se posicionou sobre as fugas. 

Taxa de evasão 

Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Acre, Mato Grosso, Amazonas e Piauí também tiveram aumento na taxa de fugas em 2012 (veja gráfico acima). Já em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Rondônia, Roraima, Tocantins, Bahia e Pernambuco, o número caiu. 

O Rio Grande do Sul foi uma exceção: o nível de evasão nos últimos dois anos se manteve estável. Não foi possível comparar os números de Alagoas, já que, em 2011, não houve autorização para saída de presos, devido à falta de segurança e, em 2012, apenas um detento foi beneficiado porque não há cadeia para detentos do regime semiaberto no Estado e condenados que cumprem pena neste regime ficam em prisão domiciliar ou em regime aberto, cumprindo certas regras determinadas pelo juiz. 

O único preso que teve direito à saída temporária em Alagoas foi condenado no regime fechado em Fortaleza por lesão corporal e violência doméstica e recebeu autorização do 4º Juizado de Violência Familiar contra a mulher para passar o Natal e o Réveillon com a família. Saiu no dia 18 de dezembro e retornou ao presídio na data marcada: 1 de janeiro de 2013. 

Monitoramento eletrônico 

Em termo absolutos, o Estado com maior número de presos que não retornou foi São Paulo (1.478), onde também houve o maior número de beneficiados no sistema penal: 22.848. Apesar do uso da tornozeleira eletrônica, a taxa de evasão ficou em 6,5%, um pouco menor do que a do ano anterior (6,8%). 

Os dados mostraram ainda ser incipiente no país o uso de tornozeleiras eletrônicas para coibir fugas. Apenas São Paulo informou que usa o aparelho para o monitoramento nas saídas com frequência: nas festas de fim ano, só 175 dentre os 2.969 que deixaram as celas sendo acompanhados à distância pelos agentes prisionais e a polícia fugiram (5,89% do total). 

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, entre o Natal e o Ano Novo, a estimativa é que 8 mil presos estivessem usando a tornozeleira eletrônica no país, dentre detentos com direito ao regime aberto, semiaberto ou cumprindo prisão domiciliar. Dentre os Estados que estão ampliando os testes e uso do equipamento nas ruas estão Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia. 

Fonte: O Globo – País – G1
Tahiane Stochero 
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13700

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

CDP de Pinheiros testará sistema anticelular


O aparelho brasileiro que desde outubro bloqueia com sucesso ligações de celulares de presos em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, terá um teste "de fogo" no próximo mês. Por ordem da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária), o equipamento será testado no Cadeião de Pinheiros, zona oeste da capital. 

O software foi desenvolvido por um pesquisador da Unicamp e é hoje produzido pela empresa Innovatech. 

O sistema é mais barato que concorrentes e, nos testes em Mogi, não afetou ou impediu ligações de cidadãos comuns, nas vizinhanças do presídio. Outros equipamentos fracassaram justamente nisso. 

Agora, a pasta quer testá-lo em uma região mais densamente povoada, tanto interna como externamente. É o caso do Cadeião de Pinheiros, nome que se dá para o conjunto de quatro Centros de Detenção Provisória que está superlotado: tem capacidade para 2.056 presos, mas abriga quase 6.000 - a unidade de Mogi tem 2.042. 

Desde a semana passada, técnicos da empresa estão no presídio fazendo levantamento geográfico e arquitetônico, antes da instalação das antenas que viabilizam o bloqueio. 

O teste em Mogi começou em outubro. Celulares são uma arma para o crime organizado agir de dentro das prisões. 

Em nove dias, o software identificou 1.513 chips de celulares no CDP de Mogi, inclusive os de funcionários e visitantes. O sistema bloqueou todos os tipos de tecnologia usados -convencional, 3G e rádio. Ele também impede o envio de mensagens de texto (SMS). 

Segundo relatório da operação, ao qual a Folha teve acesso, nos primeiros dias os presos fizeram várias tentativas de ligação para os SACs (Serviço de Atendimento ao Cliente) das operadoras - provavelmente para saber o motivo da "pane". Só para o SAC da TIM foram 23 tentativas em três dias. 

Desde 2006, a secretaria faz testes com outro equipamento, o de uma companhia de origem israelense, a Suntech. 

Innovatech e a Suntech travam uma batalha pela possível futura distribuição dos equipamentos a governos. 

O equipamento da Suntech, uma espécie de "mala", tem custo de R$ 1 milhão por unidade (R$ 400 mil a mais que a produzida no Brasil). 

Além disso, não foi revelado até o momento qual o limite de raio de ação da "mala". 

Para efeitos de estudo, a Innovatech decidiu também testar uma "mala" nos moldes da concorrente. 

Seu raio de ação ficou limitado a 25 m - pouco para a maioria das prisões no país. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
Ricardo Feltrin – Colaboração para a Folha
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13651

STJ - Homem consegue reduzir pena ao demonstrar retroatividade da lei mais gravosa


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu em cinco anos e quatro meses a pena de um homem condenado por crime de extorsão mediante sequestro. A Turma entendeu que a qualificadora acrescida ao Código Penal pelo Estatuto do Idoso não deve ser considerada no caso, pois ocorreria retroatividade de lei penal mais gravosa. 

Um homem foi condenado por crime de extorsão mediante sequestro e está preso desde maio de 2011. O delito ocorreu em julho de 2001, quando o autor, e dois denunciados, interceptaram o veículo do um tesoureiro de agência da Caixa Federal Econômica (CEF), assumiram o controle do veículo e foram à casa do funcionário. 

Na residência da vítima, os denunciados ministraram a droga Dormonid no funcionário da CEF, em sua mãe – maior de 60 anos –, e em outro homem, também residente no local. Eles também amarraram e amordaçaram as vítimas após dormirem em razão do efeito da droga. No dia seguinte, o autor obrigou o funcionário a retirar da agência na qual ele trabalha a quantia de R$ 140 mil, enquanto mantinham os reféns dopados e amarrados em sua residência. 

O funcionário foi à agência, retirou o dinheiro e, no caminho de volta para casa, foi abordado por um homem, que proferiu a senha informada pelos autores do crime, para o qual entregou o dinheiro. 

Qualificadora

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a acusação, para condenar o autor pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, por ter o crime durado mais de 24 horas. Porém o absolveu do crime de quadrilha. O magistrado entendeu que o autor agiu com frieza e crueldade, inclusive contra uma senhora idosa, portanto fixou a pena definitiva em 16 anos de reclusão. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, concluiu que o cárcere não excedeu 24 horas, o que não ensejaria a figura qualificada. Contudo, por ter sido crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, manteve a qualificadora prevista no artigo 159 do Código Penal, mantendo a pena dosada pelo juiz de 1º grau. 

A defesa alegou que a qualificadora do artigo 159 do CP, acrescida por comando do Estatuto do Idoso, só entrou em vigor dois anos depois da data do crime, tendo-se a retroação da lei posterior mais gravosa. A defesa pediu a concessão do habeas corpus para afastar a qualificadora, e fixar a pena em dez anos e oito meses de reclusão. 

HC substitutivo de recurso

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o pedido de habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial. A ministra ressaltou que, segundo a Constituição Federal, o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, prevendo o cabimento de recurso ordinário, para o STJ, em caso de denegação de habeas corpus, pelos tribunais regionais. 

A ministra ressaltou que entre as hipóteses de cabimento, o habeas corpus não pode ser usado para substituir os recursos ordinários, tampouco os recursos extraordinário e especial. Portanto, para a relatora, o habeas corpus não deve ser conhecido. 

Contudo, nesse caso, a ministra analisou a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que possibilitaria a concessão da ordem de ofício. Foi o que aconteceu. 

Constrangimento ilegal 

A ministra Assusete entendeu que houve constrangimento ilegal, passível da concessão de ofício do habeas corpus, tendo em vista a retroatividade da lei penal mais gravosa. A relatora destacou que o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2003, incluiu mais uma hipótese qualificadora do delito, quando o crime for cometido contra pessoa idosa, que sofreria maior abalo psicológico, o que justificaria a penalização mais severa. 

Porém, a ministra destacou que a qualificadora é inaplicável aos fatos, que ocorreram em 2001 e, portanto, anteriores à vigência do Estatuto do Idoso. A relatora afastou a qualificadora do artigo 159 do CP e redimensionando a pena, a fixou em dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, de forma definitiva, mantendo, no mais, a sentença condenatória. 

Processo: HC 246613

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37943&tipo=N

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STF - Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.

No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.

Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. 

A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.

A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.

O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Provimento negado

A manifestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).

“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

Mérito no Plenário Virtual

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

Processo: ARE 663261

Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37929&tipo=D

CNJ - Acordos entre vítimas e jovens infratores evitam ações judiciais


Um meio de prevenir que conflitos entre adolescentes se tornem processos judiciais rendeu às Varas Especiais da Infância e Juventude da capital de São Paulo o reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em outubro passado, o Projeto "Justiça Restaurativa: uma experiência com adolescentes em conflito com a lei" foi classificado em terceiro lugar no I Prêmio CNJ da Infância e Juventude pelo alto nível de resolução de conflitos entre jovens que cometeram algum ato infracional e as vítimas desses atos.

A metodologia dos círculos restaurativos, que fundamenta o projeto, consiste em estabelecer aproximar e fazer dialogar quem cometeu e quem sofreu a violência – basicamente conflitos ocorridos no ambiente escolar, o foco inicial do projeto criado em 2006. A ideia é que o autor do ato infracional se responsabilize pelo que fez, reparando as vítimas nas necessidades que elas manifestem, sempre que possível, com o suporte da sua comunidade. Dessa forma, resolvem-se problemas sem que sejam levados à Justiça.

Na primeira fase do projeto, entre 2006 e 2010, a equipe técnica de Serviço Social das varas realizaram círculos restaurativos em 122 dos 214 processos que receberam. O percentual de sucesso de realização dos círculos chegou a 73%, ou seja, sete em cada dez conflitos abordados resultaram em acordos cumpridos pelos adolescentes que cometeram os atos infracionais. As infrações mais comuns eram relacionadas a danos ao patrimônio (54%), ameaças, desacato e crime contra a honra.

A justiça restaurativa oferece mais chances de reinserção social ao jovem que comete um ato infracional do que o cumprimento de medida socioeducativa em um ambiente insalubre, como é o caso de muitas unidades de internação no país. 

Segundo os responsáveis pela iniciativa, o juiz da 1ª Vara do Fórum das Varas Especiais da Infância e Juventude da Capital de São Paulo, Egberto de Almeida Penido, e as servidoras do Fórum Cilene Silvia Terra e Maria Raimunda Vargas Rodriguez, pactuar uma solução entre o responsável e a vítima de uma violência também contribui para o futuro das comunidades.

"Contribui para a aproximação entre ofensor e ofendido evitando a estigmatização de adolescentes e jovens, o que os deixaria ainda mais vulneráveis a outros atos danosos", afirmam no relatório do projeto premiado pelo CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37934&tipo=N