A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas
apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado
determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi
unânime.
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial
instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos
contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.
No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.
Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Interceptação ilegal
A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.
Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.
Autorização necessária
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.
Processo: HC 161053
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37726&tipo=N
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