quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de cometer injúria racial. Os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao Ministério Público a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor. 

Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.

No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido. 

A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso. 

Reflexos penais 

Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima. 

Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal). 

Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial. 

HC 182714

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13441

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