Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara
Criminal negaram provimento ao recurso nº 0813918.11.2012.8.12.0001 interposto
por N.F.P. contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande
que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime, diante do
cometimento de falta grave.
N.F.P. alegou que, na ausência de previsão legal, não poderia a falta disciplinar cometida interromper o prazo para a aquisição da progressão de regime.
O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, apontou em seu voto que o argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, não merece acolhimento.
Para esclarecer seu posicionamento, o relator lembrou que vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.
“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e ainda na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (…) Não parece razoável que o sentenciado que cometa falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer, nego provimento ao agravo. É como voto”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso de Sul
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