quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

TRF-4ª: lei não pode obrigar indivíduo a autoincriminar-se


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37795&tipo=N

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO A TODOS OS NOSSOS COLABORADORES E AMIGOS QUE NOS ACOMPANHAM TODOS OS DIAS E NOS ENCHEM DE ALEGRIA E SATISFAÇÃO... OBRIGADO PELAS MAIS DE 3000 VISUALIZAÇÕES DE NOSSA PÁGINA


"Um momento doce e cheio de significado para as nossas vidas. É tempo de repensar valores, de ponderar sobre a vida e tudo que a cerca. É momento de deixar nascer essa criança pura, inocente e cheia de esperança que mora dentro de nossos corações. É sempre tempo de contemplar aquele menino pobre, que nasceu numa manjedoura, para nos fazer entender que o ser humano vale por aquilo que é e faz, e nunca por aquilo que possui. Noite cristã, onde a alegria invade nossos corações trazendo a paz e a harmonia. O Natal é um dia festivo e espero que o seu olhar possa estar voltado para uma festa maior, a festa do nascimento de Cristo dentro de seu coração. Que neste Natal você e sua família sintam mais forte ainda o significado da palavra amor, que traga raios de luz que iluminem o seu caminho e transformem o seu coração a cada dia, fazendo que você viva sempre com muita felicidade. Também é tempo de refazer planos, reconsiderar os equívocos e retomar o caminho para uma vida cada vez mais feliz. Teremos outras 365 novas oportunidades de dizer à vida, que de fato queremos ser plenamente felizes. Que queremos viver cada dia, cada hora e cada minuto em sua plenitude, como se fosse o último. Que queremos renovação e buscaremos os grandes milagres da vida a cada instante. Todo Ano Novo é hora de renascer, de florescer, de viver de novo. Aproveite este ano que está chegando para realizar todos os seus sonhos!"

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO PARA TODOS!

Sancionada nova lei seca e valor de multa dobra


A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.

A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro. 

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses. 

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes. 

NOVAS PROVAS 

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias. 

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal. 

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool - a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue -, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais. 

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca. 

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". 

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação. 

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13517

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança. 

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia. 

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. 

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal. 

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido. 

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro. 

Processo: HC 161053

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37726&tipo=N

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Falta grave interrompe prazo para progressão de regime


Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 0813918.11.2012.8.12.0001 interposto por N.F.P. contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime, diante do cometimento de falta grave.

N.F.P. alegou que, na ausência de previsão legal, não poderia a falta disciplinar cometida interromper o prazo para a aquisição da progressão de regime.

O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, apontou em seu voto que o argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, não merece acolhimento.

Para esclarecer seu posicionamento, o relator lembrou que vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.

“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e ainda na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (…) Não parece razoável que o sentenciado que cometa falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer, nego provimento ao agravo. É como voto”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso de Sul
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37691&tipo=N

Bater palmas em júri não é desacato


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime de desacato o fato de um advogado ter batido palmas durante um julgamento em tribunal do júri de Guarulhos (SP). O profissional tomou essa atitude para ironizar o posicionamento de um promotor, que acusou um depoente de ter prestado falso testemunho. 

O caso ocorreu em 2007. Na época, o advogado Rubens Ferreira de Castro defendia dois acusados pela morte de um policial militar. De acordo com Castro, a única prova que ligava os acusados ao crime era o testemunho de um homem que, em uma delegacia, afirmou que o policial tinha uma desavença anterior com os acusados. 

Posteriormente, a testemunha mudou sua versão. Afirmou a um juiz que foi forçado por policiais militares a fazer um depoimento ligando os acusados ao crime. No tribunal do júri, a testemunha manteve a nova versão e foi alertada pelo promotor de que poderia ser presa caso insistisse no que considerou ser um falso testemunho. 

Na opinião de Castro, o promotor tentou fazer com que a testemunha mudasse seu depoimento novamente, para que o caso fosse encerrado. "Nesse momento, bati palmas. As palmas tentavam demonstrar que havia problemas no processo", afirmou o advogado. 

Após a manifestação, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Castro, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele dificultou a defesa de seu cliente. Todos foram parar no 1º Distrito Policial de Guarulhos.

Posteriormente foi instaurada uma ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato a um funcionário público no exercício da função, previsto pelo artigo nº 331 do Código Penal. Segundo o advogado de Castro na ação, Edson Belo da Silva, membro da Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), se fosse condenado, poderia pagar uma multa ou ter que prestar serviço comunitário. 

Silva ajuizou oito habeas corpus para tentar trancar a ação penal. No recurso, alegava que as palmas não caracterizariam crime e portanto seria indevido o processo. "Há situações em que as atitudes ficam mais calorosas no tribunal. Isso não pode ser confundido com intenção de desacatar a figura do magistrado", afirma. 

No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou a atitude de Castro "evidentemente deselegante". Mas entendeu que o advogado não decidiu bater palmas para injuriar o Ministério Público ou o juiz. O ministro concedeu, então, um habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da 6ª Turma. 

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos
Bárbara Mengardo - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13442

Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de cometer injúria racial. Os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao Ministério Público a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor. 

Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.

No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido. 

A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso. 

Reflexos penais 

Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima. 

Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal). 

Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial. 

HC 182714

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13441

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CNJ discutirá destino de bens apreendidos em processos de lavagem de dinheiro


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai debater sobre o destino dos bens apreendidos em ações criminais relacionadas à lavagem de dinheiro. A informação é do conselheiro Wellington Saraiva, que representou o CNJ na décima reunião anual da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), realizada semana passada em Conde/PB. No encontro, ficou decidido que, em 2013, o CNJ discutirá o tema com outros doze dos sessenta órgãos públicos que fazem parte da Enccla. Nesse caso, o trabalho ficará sob a coordenação do Ministério Público Federal. 

Segundo o conselheiro, há alguns bens apreendidos em ações criminais – como hotéis, fazendas e outras empresas, além de automóveis e aeronaves – que acabam se deteriorando até que ocorra o julgamento, por falta da administração específica que demandam. “Em alguns casos mais complexos, o sistema de justiça criminal precisa aperfeiçoar a administração dos bens apreendidos em processos de lavagem de dinheiro, para evitar que se destruam ou percam valor”, disse. 

O resultado dos debates vai gerar um texto para a regulamentação do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei n. 9.613/1998, que trata dos crimes e do processo por lavagem de dinheiro. Participarão do debate representantes do Ministério Público de São Paulo, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outros órgãos. A discussão é o objeto de uma das 13 ações aprovadas durante a reunião anual da Enccla, para o próximo ano. O CNJ participa como colaborador de cinco das ações aprovadas para 2013. 

De acordo com o conselheiro Wellington Saraiva, o CNJ vai utilizar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) como ferramenta para avançar na discussão. A própria criação do SNBA pelo CNJ foi uma das metas da Enccla para o ano de 2010. 

Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13390

Presidente aprova duas leis para punir crimes cibernéticos


A presidente Dilma Rousseff sancionou duas leis que alteram o Código Penal e tipificam crimes cometidos na internet e em dispositivos eletrônicos. 

Aprovadas pela Câmara em novembro, as leis entram em vigor em 120 dias, conforme publicação no "Diário Oficial da União" de ontem. 

Uma delas ficou conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", em referência à atriz que teve 36 fotos em poses nuas e seminuas vazadas na internet em maio. Ela diz que foi vítima de chantagem. 

De acordo com a nova legislação, é crime a invasão de dispositivos eletrônicos conectados ou não à internet, como celulares, computadores, tablets e caixas eletrônicos, para obter ou adulterar dados. As penas aplicadas podem variar de três meses a dois anos de prisão e multa. 

A pena pode aumentar se o crime for praticado contra políticos como vereadores, deputados federais e estaduais, senadores e o presidente da República, ou se a invasão resultar em prejuízo financeiro. 

O uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do proprietário também está previsto na lei. A prática é equiparada à falsificação de documento particular e as penas variam de um a cinco anos e multa. 

ESTRUTURA 

Dilma sancionou ainda lei que determina que a polícia se estruture com equipes especializadas para combater crimes em rede de computadores ou em sistemas informatizados. 

Será considerado crime a interrupção intencional de internet, transmissão radiofônica ou televisiva. 

Se identificados, grupos que invadem páginas e suspendem serviços, mesmo que apenas como forma de protesto, podem ser punidos com penas de um a três anos de detenção e multa. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
FERNANDA ODILLA 
DE BRASÍLIA
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13396