A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do
pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma médica que teria
provocado, em tese, a morte de nascituro, por inobservância de regra técnica da
profissão. Os ministros do colegiado, em sua totalidade, não verificaram a
existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão do habeas
corpus.
No STJ, a defesa da profissional contestou a decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que negou pedido anterior de habeas corpus, ao
entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a
médica não praticou o delito a ela imputado, pois para isso seria necessário
proceder à análise minuciosa das provas.
Com o novo habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de trancamento da
ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno,
circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de “aborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na
legislação penal brasileira”.
Alegou também que, “ainda que não
se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para
fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar
em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”, considerando
que “o bem jurídico (vida humana) não
poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão de o feto já se encontrar
morto”.
Denúncia clara
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos
na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em
tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não
prosperando a alegação de “aborto culposo
provocado por terceiro” ou de crime impossível em razão de o bebê ter sido
retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já
havia entrado em trabalho de parto e que os batimentos cardíacos do nascituro
foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas.
Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais
possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio
demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto
e, conjugando as disposições do artigo 123 com as do artigo 121, concluiu que o
início da vida extrauterina se dá com o início do parto.
A Quinta Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se
iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro
tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos
aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a
existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão
de habeas corpus de ofício.
HC 228998
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13277
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