Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os
seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os
atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de
habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de
violência e concurso de pessoas.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não
fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na
defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento.
Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos
atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da
denúncia com a devida fundamentação.
CPP
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o
oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o
magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo
Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias –
por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de
punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento
do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a
resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.
Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a
denúncia. “O artigo 399 do código não
prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a
leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição
sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”,
esclareceu.
O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo
Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não
ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu
o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a
denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.
Defesa prévia
O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de
manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei
11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda
essa defesa. “A partir da nova
sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que
realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”,
destacou.
A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até
mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou
o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem
esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos
da defesa.
Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas,
mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do
ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que
o juiz não apreciou “nem minimamente as
teses defensivas”.
Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão
que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de
primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em
1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na
formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito
de aguardar o julgamento em liberdade.
HC 232842
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13240
Nenhum comentário:
Postar um comentário