O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362,
em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de
direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da
competência da Justiça estadual ou federal.
O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
(MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em
Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam
sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal
provocado declinou da competência para a Justiça estadual.
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para
julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal de CDs e DVDs implica
ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais,
fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual,
pois não existiria lesão a interesses da União.
Tratados
No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.
No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.
Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o
recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional
nele versado “é questão relevante do
ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses
subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”.
Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no
Plenário Virtual da Corte.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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