segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Justiça condena acusado de portar arma de fogo sem autorização


Sentença proferida no dia 14, pela juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Segundo os policiais que efetuaram a prisão, no dia dos fatos eles faziam patrulhamento de rotina pela rua Bresser (zona central da capital) quando avistaram D.S.L, que se mostrou nervoso com a aproximação da viatura. Diante desse fato, o abordaram, encontrando a arma em sua cintura. 

Apesar de ter dito que carregava a arma para sua própria defesa, uma vez que, segundo ele, estaria sendo perseguido por integrantes de facção criminosa, a alegação não foi suficiente para determinar sua absolvição. 

Diante dos fatos, a magistrada o condenou a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado e ele não poderá recorrer em liberdade por ser reincidente.

Processo nº 0045084-54.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37473&tipo=N

Déficit de vagas em prisões do Brasil alcança quase 170 mil e poderia dobrar


O Brasil tem um déficit de 168.934 vagas para detentos, que são amontoados em presídios espalhados pelo país. Em 68% das prisões há mais do que nove presos por vaga. Apenas no Piauí o número de presos não ultrapassa ainda o número de vagas. Em números absolutos, os maiores déficits estão em São Paulo, que tem 62.572 mil presos a mais do que o número de vagas; Minas Gerais, com 13.515; e Pernambuco, com 15.194. Os dados do sistema Geopresídios, do Conselho Nacional de Justiça, revelam que a situação poderia ser pior: há em aberto 162.550 mandados de prisão que ainda não foram cumpridos. Ou seja, o déficit dobraria. 

A superlotação carcerária é o problema mais visível dos presídios brasileiros, mas há outros. A Pastoral Carcerária fez um relatório recente no qual apontou a existência de tortura em unidades de Amazonas e Paraíba. No Rio Grande do Sul, as más condições dos presídios vão de esgotos entupidos a prédios condenados. Quando chegam à prisão, os detentos não recebem sequer sabonete. O quadro alimenta a subordinação de detentos a facções criminosas, que dominam os presídios e, em troca de um kit de higiene e de proteção, passam a cobrar obediência dos presos. A ligação, muitas vezes, se estende para fora das celas, após a libertação. 

Os presídios brasileiros são sim medievais. São barris de pólvora e vão estourar, não tem como. São Paulo coloca 3 mil pessoas por mês a mais nas prisões e este número, sozinho, mostra que o sistema se tornou inviável — diz o padre Valdir João Silveira, coordenador nacional da Pastoral Carcerária. 

Padre Silveira afirma que, em geral, as pessoas não querem tomar conhecimento sobre o que se passa dentro dos presídios.

Cadeia no Brasil foi feita para quem é pobre e miserável, para quem já estava acostumado a passar fome. O que me espanta na fala do ministro (José Eduardo Cardozo, da Justiça) é que ele veio a São Paulo tratar da questão da violência e não tocou no assunto do fortalecimento das ouvidorias de polícia, na criação de ouvidorias de presídios. Também não tocou na criação de um comitê de combate à tortura, que é imprescindível. 

Tráfico de drogas é o crime que mais prende 

De acordo com dados do Ministério da Justiça, o Brasil encerrou 2011 com 514.582 presos, sendo que 47% são analfabetos ou têm ensino fundamental incompleto. Praticamente a metade tem até 29 anos de idade. Os tipos de crime também chamam a atenção: 82.864 estão presos por furtos ou roubos sem uso de armas. O crime que mais encarcera individualmente, porém, é o tráfico de drogas: 119.538 detentos. 

Um estudo do Instituto Sou da Paz mostra que a maioria das prisões em São Paulo é feita em flagrante. Ou seja, é aquela onde o crime não foi investigado. Em 76% dos casos, a testemunha é da própria Polícia Militar. Entre os 4.559 denunciados no período da pesquisa (abril e junho de 2011), a maioria (3.691 ou 80,96%) respondia por um único crime cometido. 

Eduardo Ernesto Almada, juiz de execução penal de Porto Alegre, onde o Presídio Central chegou a ser proibido de receber mais detentos devido à superlotação, diz que a política de encarceramento puro e simples se mostra insustentável. Para ele, é preciso ter políticas públicas efetivas para que o preso trabalhe durante o cumprimento da pena. 

São medidas que precisam ser debatidas, mas o problema é que esta é uma discussão que não rende votos — afirma o juiz. 

Fonte: O Globo – País
Cleide Carvalho
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13299

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia


O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal. 

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia. 

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos. 

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz. 

Novo enquadramento 

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial. 

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime. 

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu. 

Condições da ação 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória. 

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi. 

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro. 

Inércia da Justiça 

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas. 

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”. 

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação. 

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias. 

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois. 

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

Processo: RHC 27628

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37466&tipo=N

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Ministro da Justiça preferiria morrer a cumprir pena em presídio brasileiro


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse ontem, em palestra a empresários em São Paulo, que preferia a morte a cumprir pena no País. "Se fosse para cumprir muitos anos em uma prisão nossa, eu preferiria morrer."

Cardozo ressaltou que as condições dos presídios brasileiros causam violações aos direitos humanos. "Quem cometeu crime pequeno sai de lá criminoso maior." E destacou que a reinserção social é a razão fundamental das punições. "Não é porque não tenho um sistema correto que vou penalizar situações definitivas; pena não é castigo, é oportunidade para ser reinserido; é preferível um sistema com penas bem dosadas que funcionem, do que um com penas muito severas." 

"Do que nós precisamos?", continuou o ministro. "De um bom sistema, com reinserção social, e não prisão perpétua ou pena de morte", afirmou, durante evento organizado pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). "Temos um sistema prisional medieval, que não só desrespeita os direitos humanos como também não possibilita a reinserção", completou, explicando que falava como cidadão, e não como governante. 

Depois de afirmar que a corrupção do aparelho do Estado é um entrave para o combate ao crime, Cardozo evitou comentar se era o caso de São Paulo. "É preciso união. Os governos federal, estaduais e municipais têm responsabilidade e temos de parar o jogo de empurra." 

Cardozo, responsável pelo controle de quatro presídios federais, admitiu que o sistema precisa "melhorar". No ano passado, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia 471.254 presos no Brasil para 295.413 vagas, o que representa um déficit de 175.841 unidades e a relação de 1,6 preso por vaga. Os Estados de Alagoas e Pernambuco estão em piores condições, com 2,6 e 2,4 presos por vaga, respectivamente. O Estado de São Paulo tinha no ano passado 174 mil presos ou 38% do total. Segundo o governador Geraldo Alckmin, atualmente já são 195 mil detentos - 1,9 por vaga. 

OEA. A situação dos presídios pode levar o País a ser julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a pedido de organizações internacionais. No dia 3 deste mês, a violação de direitos humanos nos Presídios Aníbal Bruno, em Pernambuco (o maior do País) e Urso Branco, em Rondônia, foi tema de reuniões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em Washington, nos Estados Unidos. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
BEATRIZ BULLA 
colaborou BRUNO PAES MANSO
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13291

Médica acusada de provocar morte de nascituro não consegue habeas corpus


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma médica que teria provocado, em tese, a morte de nascituro, por inobservância de regra técnica da profissão. Os ministros do colegiado, em sua totalidade, não verificaram a existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão do habeas corpus. 

No STJ, a defesa da profissional contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido anterior de habeas corpus, ao entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a médica não praticou o delito a ela imputado, pois para isso seria necessário proceder à análise minuciosa das provas. 

Com o novo habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de “aborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na legislação penal brasileira”. 

Alegou também que, “ainda que não se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”, considerando que “o bem jurídico (vida humana) não poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão de o feto já se encontrar morto”. 

Denúncia clara 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de “aborto culposo provocado por terceiro” ou de crime impossível em razão de o bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto e que os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas. 

Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto e, conjugando as disposições do artigo 123 com as do artigo 121, concluiu que o início da vida extrauterina se dá com o início do parto. 

A Quinta Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 

HC 228998

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13277

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia


Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação. 

CPP 

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP. 

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu. 

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo. 

Defesa prévia 

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou. 

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa. 

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”. 

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

HC 232842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13240

Judiciário propõe gabinete de crise contra a violência


O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo apresentaram proposta ao governo paulista para a criação de um gabinete de crise contra a onda de violência no Estado. 

A intenção é fazer uma parceria com o governo de SP para colaborar com as ações da polícia. Ministério da Justiça e Ministério Público Federal também fariam parte da ação. 

Segundo o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, entre as possíveis medidas estão a realização de um mutirão judiciário para tratar dos homicídios e a agilização de autorizações judiciais para investigações especiais, como escutas telefônicas.

O convênio também prevê ações a longo prazo. 

Sartori e o corregedor do CNJ Francisco Falcão reuniram-se ontem em Aracaju para o Encontro Nacional do Poder Judiciário. 

Contatado, o governador Geraldo Alckmin se mostrou "simpático" à proposta, disse Sartori. Uma reunião para discutir o tema deve ocorrer amanhã. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
Flávio Ferreira – Enviado especial a Aracaju
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13243

Quem invadir computador ou mandar vírus por e-mail pegará 1 ano de prisão


Em votação simbólica, a Câmara aprovou ontem dois projetos de lei que tornam crime roubos e invasões na internet. Para virarem lei, eles só precisam da sanção da presidente Dilma Rousseff. Um deles foi batizado de lei Carolina Dieckmann - em maio, a atriz teve fotos sensuais furtadas e divulgadas na web. 

Os dois projetos tornam crime invasão de computadores, violação de senhas, obtenção de dados sem autorização, ação de crackers e clonagem de cartão de crédito ou débito - os chamados crimes cibernéticos. Hoje, como a legislação não prevê especificamente crimes na internet, eles são enquadrados como outros delitos, sem relação direita com a rede de computadores. 

De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a lei Carolina Dieckmann criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos alheios que estejam ou não conectados à internet - como celulares, notebooks, desktops, tablets ou caixas eletrônicos - para obter ou adulterar dados no sistema e conseguir uma vantagem ilícita. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa. 

Pela proposta, a mesma pena será aplicada a quem produzir, oferecer ou vender programas de computadores que permitam a invasão, como vírus. O projeto estabelece ainda que quem obtiver informações sigilosas ou violar comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais, como senha ou e-mail, pode ser condenado a 6 meses a 2 anos de prisão. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se houver divulgação ou comercialização dos dados. 
O projeto prevê também criminalização da interrupção intencional do serviço de internet, normalmente cometida por hackers. A pena é de 1 a 3 anos de detenção, além de multa.

Ex-ministro das Comunicações no primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva, o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) criticou as duas propostas aprovadas ontem. "Há ofensiva do governo para controlar a internet. A internet não pertence ao Estado, pertence aos cidadãos. É livre e foi criada para ser livre." 

Para ele, os crimes hoje praticados na web já são passíveis de punição pela legislação em vigor. "Fui ministro dessa área e sei que não há crime que não tenha cobertura na legislação atual. Estelionato é estelionato, não importa em que meio."

Em tramitação há 12 anos no Congresso, o outro projeto aprovado ontem criminaliza a falsificação de cartão de crédito ou débito, geralmente feita por meio eletrônico. A pena prevista é de 2 a 6 anos de prisão. Mesma punição é dada à falsificação de documentos particulares. 

Racismo. Relatada pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), a proposta prevê ainda que manifestações racistas sejam retiradas da internet mediante decisão judicial, sem que seja necessário existir um processo ou mesmo uma investigação policial. 

O projeto estabelece também a criação de delegacias especializadas em investigar crimes virtuais. A proposta altera o Código Penal Militar para criminalizar entrega de dados eletrônicos a um "inimigo" do País. "São dois projetos que se complementam", explicou Azeredo, que concordou em retirar artigos considerados obsoletos de sua proposta. "À medida que tipifica o crime, fica mais claro para quem processa e quem vai julgar." 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Eugênia Lopes, Denise Madueño – Brasília
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13253

Senado aprova projeto que abate prisão temporária


O Senado aprovou ontem projeto que obriga a Justiça a abater o tempo de pena cumprida temporariamente pelo preso em sua condenação. O texto determina que o juiz considere na sentença o tempo cumprido em prisão temporária ou provisória. Como já foi aprovado pela Câmara e não sofreu mudanças no Senado, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. 

Atualmente, a Justiça já abate o tempo de pena cumprida temporariamente se o preso conseguir comprovar, por meio de um advogado, que já cumpriu de forma parcial, ou integralmente, a sua pena. De autoria do Ministério da Justiça, o projeto torna automática essa contagem. 

Relator do projeto, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a mudança vai desburocratizar a contagem das penas.

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13251

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Pena de prestação de serviços é convertida em privativa de liberdade


A 3ª Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher condenada à pena de quatro anos de reclusão, que fora substituída por pena restritiva de direitos. Entretanto, nova decisão de primeiro grau converteu a pena em privativa de liberdade por ausência de comprovação de cumprimento do anteriormente determinado.

Em apelação a este Tribunal, a impetrante sustenta que já cumpriu a pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade e que, não existindo em Salvador/BA Casa de Albergados destinada a condenadas do sexo feminino, não é possível cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. Além disso, alega que é desproporcional a conversão da pena.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos que a condenada foi intimada diversas vezes da realização de quatro audiências, mas não compareceu, nem se justificou, embora tivesse interrompido a prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, não cabe a alegação de desproporcionalidade da decisão.

A desembargadora afirmou que a decisão tem amparo legal no art. 44, § 4.º, do Código Penal. Observou também que a condenada alegou, mas não comprovou, que já cumpriu integralmente a carga horária referente à prestação de serviços e que a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo juízo da execução, conforme entendimento do STJ, expresso no HC 200400193609, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, publicado no DJ de 11/04/05.

Tendo a condenada descumprido, injustificadamente, por mais de uma vez, a prestação de serviços comunitários determinada, a relatora confirmou a sentença.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: HC 141812120124010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Competência para julgar crime de violação de direito autoral é tema com repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal. 

O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual. 

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal de CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União. 

Tratados 

No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional. 

Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Brasil tem 241 rotas de tráfico de pessoas, diz ONU


Integrante da CPI do Tráfico de Pessoas, a senadora Angela Portela (PT-RR) apresentou ontem no plenário do Senado dados da Organização das Nações Unidas (ONU) que apontam existência de 241 rotas do tráfico no País, sendo 110 relacionadas ao tráfico interno e 131 ao tráfico internacional. A Região Norte, segundo a senadora, tem maior concentração de rotas (76), seguida de Nordeste (69), Sudeste (35), Centro-Oeste (33) e Sul (28).

Ela explicou que há no País um processo completo para efetivar o tráfico, com a prática de recrutamento, transferência, transporte, alojamento ou acolhimento de pessoas para exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, de servidão ou de remoção de órgãos. "Para o êxito de tal prática, recorre-se a ameaças, ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridades perante situações de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos a exploradores." 

A senadora informou que há relatos recolhidos de pessoas que não precisam manter-se anônimas, revelando que, no mercado do tráfico de seres humanos, "uma menina vale cerca de R$ 1,5 mil, para fins de exploração sexual, em Roraima". "Se for menor de 18 anos e sem experiência no mercado do sexo, a menina vale ainda mais." Disse ainda que as meninas traficadas, geralmente com idade entre 12 e 17 anos, são levadas para prostíbulos em Manaus ou para o Suriname. "A distância entre Boa Vista, nossa capital, e Georgetown (capital da Guiana) é menor do que a que nos separa de Manaus." 

Angela defendeu uma lei específica para combater essa modalidade criminosa. "Devemos mostrar a esses criminosos que um país decente se faz com punição a todo tipo de crime, particularmente os crimes hediondos, como o tráfico de pessoas, sejam eles de crianças, adolescentes, mulheres. Não podemos mais continuar assistindo às denúncias se sucederem umas às outras sem que tenhamos de dar um basta a uma prática tão hedionda quanto o tráfico de pessoas." 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Rosa Costa
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13237

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Governo trabalha para aprovar projeto que cria crime de organização criminosa


Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do mensalão, que não existe na lei penal brasileira o crime de associação a organização criminosa, o governo trabalha para aprovar na Câmara dos Deputados uma lei que cria esse delito. A proposta está na pauta dos líderes e a intenção é votá-la em plenário ainda este ano. 

O Projeto de Lei 6.578 interessa diretamente a polícia e o Ministério Público. Além de definir o crime de organização criminosa e as penas para quem praticá-lo, o texto regulamenta técnicas especializadas de investigação do crime organizado - como infiltração de agentes, escutas ambientais, ação controlada (pela qual se posterga uma intervenção policial para permitir a obtenção de provas) e os critérios para a delação premiada, que passa a se chamar "colaboração premiada". 

"A intenção é fornecer à polícia e ao Ministério Público novos instrumentos de combate ao crime organizado, para tornar a ação do Estado mais eficiente", diz o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ). O governo quer levar o substitutivo de Cunha diretamente a plenário, sem votação prévia na CCJ. Depois, o projeto terá que ser votado pelo Senado. 

O crime de organização criminosa é semelhante ao de formação de quadrilha. Mas é considerado mais grave e envolve uma atuação mais complexa dos autores, demandando técnicas sofisticadas de investigação. 

A organização criminosa é descrita como um grupo de três ou mais pessoas que se estruturam com divisão de tarefas para cometer crimes graves (com pena máxima de quatro anos ou mais) ou de caráter transnacional. A pena é de três a oito anos de prisão.

Já a quadrilha pratica crimes considerados menos graves, e com uma forma de atuação mais simples. Pessoas que se juntam para bater carteira na praça ou assaltar um banco seriam acusadas de quadrilha. Milícias e grupos infiltrados no poder público, por outro lado, participariam de organizações criminosas. Na denúncia do mensalão, a Procuradoria-Geral da República descreveu o funcionamento do "valerioduto" como uma organização criminosa formada por três núcleos: político, financeiro e operacional. Mas o crime cometido pela associação desses núcleos foi definido como formação de quadrilha, devido à fragilidade do conceito legal da organização criminosa. 

A definição de organização criminosa está na Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, firmada em 2000 no âmbito das Nações Unidas. Embora ela esteja em vigor no Brasil desde 2004, o Supremo entendeu que não tem o poder de criar um crime na legislação nacional, daí o motivo da proposta de lei, que se inspira na convenção. O projeto foi apresentado originalmente pela ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) em 2006 e passou por mudanças na Câmara. 

"O grande problema hoje é a falta de uma lei definindo o que é uma organização criminosa e caracterizando o crime", diz o delegado da Polícia Federal Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, especialista no assunto. "O projeto traz uma definição, mas sem engessar o conceito." 

O diretor jurídico da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Wladimir Aras, ressalta a necessidade de regulamentar técnicas de investigação do crime organizado. "A legislação atual é muito cheia de lacunas, prevê procedimentos importantes mas não diz como se faz." De acordo com ele, a indefinição prejudica o uso de técnicas como a infiltração policial, limitando a capacidade de investigação. 

Esse método envolve questões delicadas porque o agente infiltrado pode se ver na situação de colaborar com a prática de algum crime, como vender drogas para investigar a atuação de traficantes. O projeto diz que o agente "responderá por toda conduta que não respeite a proporcionalidade com a finalidade da investigação". A infiltração tem que ser autorizada pelo juiz, a pedido da polícia ou do MP, por até seis meses, com possibilidade de renovação. 

O delegado Luiz Roberto Godoy critica, no entanto, o silêncio do projeto quanto a técnicas mais recentes de investigação. Uma delas é a busca exploratória, pela qual a polícia ingressa, com autorização judicial, em locais protegidos pelo direito à intimidade, para possibilitar uma investigação. 

Na Operação Hurricane, que desarticulou em 2007 um suposto esquema de venda de sentenças para beneficiar a máfia dos jogos, o Supremo autorizou a entrada da Polícia Federal em um escritório de advocacia, durante a noite, para colher provas e instalar escutas ambientais. 

Fonte: Valor Econômico – Política
Maíra Magro - De Brasília
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13226