Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída
ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações
domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo
simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei11.340/06, mais conhecida
como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas
corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que,
embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com
mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena
introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente
ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a
violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave.
A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de
três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da
Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por
se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência
doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de
transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei
Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres.
Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a
Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na
maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos
demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de
vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões
domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que
aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também
conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere
correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal –
dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei
não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
Processo: RHC 27622
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37165&tipo=D
Nenhum comentário:
Postar um comentário