Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em
roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da
vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de
outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas
corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma
unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e
perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo
2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma
pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e
testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) também tem o mesmo entendimento.
No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma
farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da
vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal
testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas
presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a
despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator
considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.
HC 245816
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13110
Nenhum comentário:
Postar um comentário