A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
concedeu a um rapaz habeas corpus ajuizado contra decisão da 10.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela suposta
prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código
Penal . Segundo a
denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola eletrônica” para provimento do
cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo C..
O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a
atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de
concursos públicos, por meio de “cola”,
não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer
outro, “motivo pelo qual a denúncia é
inepta”.
Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos
pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar de o paciente ter se utilizado de
meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é
considerada atípica”.
Ainda segundo jurisprudência do STJ, “fraudar vestibular, utilizando-se de cola
eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de
reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma
sancionadora”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do
relator, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na 10.ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Legislação
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
Art. 171, § 3.º: “A
pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência”.
Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF
Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37092&tipo=N
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