sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido. 

O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia.

Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009. 

Retroação 

No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado. 

A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia. 

Legalidade 

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais. 

“Até o advento da referida lei, a antiga redação dos artigos 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”, observou o relator. 

“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.” 

Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia. 

“No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”, concluiu.

HC 189563

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13173

Projeto torna crime gravar conversa por qualquer meio sem autorização


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4215/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que transforma em crime a gravação de conversa, por qualquer meio, sem consentimento dos interlocutores. 

A proposta altera a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica determinada judicialmente, também conhecida como “grampo”. A pena para gravação de conversa sem consentimento, pelo projeto, é a mesma do grampo ilegal, que é de reclusão de 2 a 4 anos e multa. 

Segundo o autor da proposta, a gravação de conversas é usada, muitas vezes, para denegrir a imagem, para fazer chantagem ou extorsão. “Tais condutas trazem prejuízos que extrapolam a esfera moral e patrimonial, devendo haver uma punição mais severa”, diz Gadelha. 

Tramitação 

A proposta será analisada em conjunto com o PL 1258/95 e com mais de 20 projetos que tratam do mesmo tema. Uma comissão especial da Câmara, que aguarda indicação de seus membros pela Mesa Diretora, vai dar parecer sobre os projetos. Posteriormente, o parecer será votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13170

CJF implantará sistema de alvará de soltura eletrônico


O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, apresentou ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (22), proposta de implantação no CJF, para disponibilização a toda a Justiça Federal, de sistema de alvará de soltura eletrônico. A proposta foi aprovada pelo Colegiado do CJF. O sistema será desenvolvido pelo Conselho em parceria com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mediante convênio.

O sistema consiste no envio de documento com assinatura eletrônica do juiz responsável diretamente para o sistema penitenciário onde se encontra preso o réu. O ministro explica que hoje, para soltar um preso, o juiz tem de enviar um oficial de justiça até o presídio para entregar pessoalmente o mandado à autoridade penitenciária. Em muitos casos, a penitenciária fica distante da vara federal, o que pode resultar em muito tempo gasto no deslocamento. 

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, Jorge Costa, esclarece ainda que a Justiça Federal possui convênios com os estados para manutenção de alas no sistema prisional estadual destinadas aos réus presos por determinação de juízes federais. Em decorrência disso, as ordens de soltura podem demorar mais de um dia para serem cumpridas, já que normalmente essas ordens são encaminhadas às secretarias de segurança pública estaduais para checagem dos dados. 

De acordo com Jorge Costa, uma experiência exitosa de convênio entre a Justiça Federal em Minas Gerais e o Tribunal de Justiça daquele estado tem permitido o cumprimento das decisões de soltura com muito mais celeridade e efetividade em relação aos réus presos naquele estado. Ele informa que a proposta de solicitar ao TJ-MG a cessão do sistema para utilização em toda a Justiça Federal nasceu no Fórum de Corregedores da Justiça Federal, presidido pelo ministro corregedor-geral. 

O plano de implantação do sistema, segundo o juiz auxiliar, contempla o desenvolvimento de um projeto piloto no CJF, aproveitando a expertise do TJ-MG. A ideia é que inicialmente esse piloto seja implantado nas quatro penitenciárias federais (de segurança máxima) existentes no País, que estão sob a custódia de juízes federais. Em seguida, a intenção é implantar o sistema em toda a Justiça Federal, com a vantagem de poder integrá-lo ao processo judicial eletrônico (PJe), com o qual é compatível.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Cresce nº de penas alternativas para crimes de trânsito


As condenações a penas alternativas por crimes de trânsito cresceram 28% em São Paulo na comparação dos oito primeiros meses deste ano com o mesmo período de 2011. De janeiro a agosto, já são 1.083 pessoas cumprindo penas de prestação de serviço à comunidade, ante 846 condenados no ano anterior. 

O aumento foi puxado pelo descumprimento de três artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): dirigir sob influência de álcool, que registrou alta de 48%; dirigir sem habilitação, com 35,7% de incremento; e entregar veículo a pessoa não habilitada (178%). Os dados são da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, ligada à Secretaria de Administração Penitenciária. 

Segundo a coordenadoria, a prestação de serviço vai desde recolher corpos no Instituto Médico-Legal (IML) até prestar serviço em instituições. No mês passado, um motorista que se envolveu em uma briga de trânsito na Vila Leopoldina, zona oeste, foi condenado a trabalhar em uma entidade que cuida de crianças com câncer.

O juiz titular da 1.ª Vara das Execuções Criminais Central e corregedor dos presídios da capital, Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, explica que as penas alternativas são destinadas somente a crimes com condenação de até 4 anos, quando o réu é primário, sem antecedentes. Segundo ele, o objetivo é a ressocialização - e quem decide o serviço a ser cumprido é o juiz das execuções criminais. 

De acordo com o magistrado, o índice de reincidência de penas alternativas não supera 20%, considerado baixo. Todas as atividades são fiscalizadas. E se a pessoa não cumpre o estipulado o juiz revoga a alternativa e aplica a pena privativa de liberdade. "Mas há quem sustente que isso seria ilegal, porque essa pena é substitutiva à prisão", ressalta. 

Na opinião de Gonçalves Júnior, as penas alternativas deveriam ser ampliadas pelo baixo índice de reincidência. "É um convite à ressocialização, algo que na prisão não ocorre." 

Superlotação 

Para o presidente da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Maurício Januzzi, a pena alternativa, em especial a destinada a crime de trânsito, serve para evitar a superlotação de presídios. "Não se pode colocar um criminoso contumaz com um criminoso eventual", diz. "Mas só é válida se a pessoa trabalhar em prontos-socorros e lugares onde ocorra um reparo na sociedade por aquele acidente", afirma. 

Há situações, porém, em que esse tipo de pena não pode ser aplicada. O impedimento está relacionado à classificação do crime. Se for doloso, a pena supera 4 anos. É o caso de Felipe Arenzon, que deve ir a júri popular. Ele foi indiciado por homicídio doloso após matar uma pessoa e ferir outras três dirigindo um Camaro, em setembro de 2011. Se condenado pelo mesmo crime, Marcos Martins, acusado de matar mãe e filha na frente do Shopping Villa-Lobos, na zona oeste, no mesmo mês, também não poderá prestar serviços. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Camilla Haddad
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13150

Trabalho reduz chance de preso reincidir, diz pesquisa


A análise de informações relativas a mais de 50 mil detentos que passaram por cadeias do Rio ao longo de dez anos mostrou que aqueles que trabalham durante o cumprimento da pena têm chances de reincidência 48% menores do que os demais. 

Já para os que estudam, essa probabilidade é 39% inferior do que entre os que não estudam. Apesar disso, os percentuais de presos que estudam ou trabalham no cárcere são baixos no Brasil. No Rio, em 2008, eram de 16,4% e 7,3%, respectivamente. 

Realizada por Elionaldo Fernandes Julião, doutor em sociologia, a pesquisa vem suprir parte da carência de informações existente hoje no sistema penitenciário. 

A própria Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, Estado onde foi feito o estudo, não tem estatísticas sobre o retorno de ex-detentos às unidades prisionais. 

Para a pesquisa, Julião compilou e analisou dados da Vara de Execuções Penais referentes aos apenados de 1996 a 2006. Foram considerados reincidentes os detentos que, após cumprirem pena, voltaram à prisão em um período de até cinco anos.

"Meu objetivo era verificar se o estudo e o trabalho têm impacto na reinserção social, e a pesquisa mostrou que sim", afirma Julião. 

O professor e especialistas ouvidos pela Folha, porém, ponderam que não é possível dizer taxativamente que a ocupação tenha papel central na não reincidência. 

Isso porque o estudo e o trabalho podem estar atraindo pessoas que já têm menor envolvimento com a criminalidade e/ou maior disposição para se integrar à sociedade. 

"Muitas pessoas podem ter buscado o estudo ou o trabalho porque já tinham tomado a decisão de não reincidir e queriam dar um sinal para a família", explica Julião. 

O doutor em sociologia Anderson Moraes de Castro e Silva ressalta que, como as vagas para estudo e trabalho no sistema são escassas, os escolhidos para preenchê-las podem ter características que já facilitariam sua reinserção, como, nível de escolaridade maior do que os demais. 

ATRIBUIÇÕES 

Os dois criticam a oferta e o perfil das vagas, consideradas insuficientes e inadequadas para preparar os detentos para a vida em liberdade. 

Muitas das funções exercidas por presos são na manutenção dos presídios. Conhecidos como "faxinas", eles ajudam na limpeza das unidades, no preparo de alimentos e na área administrativa. 

Há casos em que empresas montam cursos profissionalizantes e pequenas indústrias nas penitenciárias. 

Redução de pena atrai detentos para estudo e trabalho 

A carioca Marlene da Silva Macedo, 44, decidiu trabalhar no cárcere assim que ouviu de colegas de cela que, com isso, poderia reduzir a pena de 21 anos à qual foi condenada por um crime que não revela mãe de um menino de dez anos, ela ainda não contou a ele o que a levou para trás das grades. 

Com a dedicação a diversas funções nos dois presídios pelos quais passou, aliada ao bom comportamento, Marlene foi libertada no último mês de junho, após passar 14 anos em dois presídios do Rio. 

Pela legislação, cada três dias de trabalho podem resultar em um dia a menos de pena. Desde 2011, o abatimento também pode ser obtido com 12 horas de estudo, divididas em três dias. 

Marlene trabalhou como monitora do refeitório, bordadeira de lingerie e na área administrativa do presídio. 

Quando recebeu o benefício do regime semiaberto, passou a trabalhar na Cedae, companhia de abastecimento de água e esgoto do Rio. Lá, por cinco anos, ajudou no reflorestamento de áreas à beira de rios. 

Neste ano, pouco antes de ser libertada, trocou a Cedae pelo estaleiro Mac Laren Oil, de Niterói. Foi contratada como ajudante de serviços gerais e, pela primeira vez, teve a carteira assinada. "Me senti gente, com direitos de trabalhador. Quase não acreditei", conta ela, que agora ganha cerca de R$ 1 mil por mês. 

Trabalho no sistema prisional 

7.320 
Detentos do sistema prisional do Rio trabalham 
Pesquisador analisou casos entre 1996 e 2006 

44.989 
É o número de presos que não trabalham no Rio 
Bancos de dados da Justiça do Rio não possui informações sobre todos 137.500 detentos período analisado 

48% 
Redução nas chances de reincidência para quem trabalha 

11,2% 
É a proporção de detentos que trabalharam e voltaram a ser presos 

26% 
É a proporção de detentos que não trabalharam e voltaram a ser presos 

666 
É a quantidade de presos que estudavam 

51.643 
É o número de presos que não estudaram na prisão 

39% 
É a redução das chances de reincidência para quem estuda 

6,3% 
É a proporção de detentos que estudaram e voltaram a ser presos 

24,2% 
É a proporção de detentos que não estudaram e voltaram a ser presos 

R$ 1,3 bilhão 
São usado na reforma e construção de novas prisões e compra de equipamentos em todo o país 

R$ 92,8 mi 
É o valor destinado pelo para penas alternativas no país 

Fonte: Livro "Sistema Penitenciário Brasileiro - A educação e o trabalho na Política de Execução Penal" 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
Denise Menchen – do Rio
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13152

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Tese de crime continuado não favorece ré condenada por mandar matar os pais


A Quinta Turma do STJ rejeitou a tese de continuidade delitiva no caso de uma mulher condenada a 30 anos de prisão por mandar matar os próprios pais. A defesa pretendia afastar a tese de concurso material, com a expectativa de que o reconhecimento do crime continuado pudesse levar à redução da pena. 

O caso ocorreu em São Paulo, em 2002. A filha teria contratado três homens para executar os crimes. De acordo com a denúncia, ela mentiu sobre um defeito em seu carro, que estava estacionado nos fundos da casa dos pais. Simulando chamar auxílio dos três homens que passavam na rua, ela fez com que o grupo se aproximasse dos pais, momento em que anunciaram um falso assalto e dispararam contra o casal. 

A mãe, a portuguesa Odete de Jesus Apolinário Grandão, foi morta com um tiro na cabeça. Seu marido, o também português Hermínio Augusto Grandão, foi atingido, mas sobreviveu. 

Unidade de desígnios 

A relatora do recurso apresentado pela defesa, ministra Laurita Vaz, assinalou que a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de crime continuado, que os delitos sejam cometidos com unidade de desígnios.

De acordo com o processo, a ré encomendou a morte dos pais para ficar com os bens de ambos, já que era filha única. “A investida contra a vida de ambos os pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles”, afirmou a ministra. Assim, concluiu, não pode ser configurada no caso a unidade de desígnios, o que torna incabível a tese da continuidade delitiva. 

O concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, é a situação em que o agente, com mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são aplicadas cumulativamente. Já na continuidade delitiva (artigo 71), prevista apenas para crimes da mesma espécie cometidos em mais de uma ação, os subsequentes são entendidos como continuação do primeiro, em razão de circunstâncias como tempo, lugar e maneira de execução. 

Nesses casos, é aplicada a pena de um dos crimes, aumentada na proporção de um sexto a dois terços. Sendo crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência, a pena de um deles pode ser aumentada até o triplo, desde que não ultrapasse o tempo que seria resultante da aplicação do concurso material. 

Novo júri 

A Quinta Turma decidiu também que a ré não terá direito à realização de novo júri. A ministra Laurita Vaz observou que, apesar de a pena total ser de 30 anos, a mulher foi condenada por cada crime a penas inferiores a 20 anos.

O julgamento se deu em 2005, quando ainda vigia o dispositivo do Código Penal que tratava da possibilidade de pedido da defesa por novo júri, nas hipóteses em que a sentença condenatória tivesse fixado, isoladamente, pena igual ou superior a 20 anos. A norma que excluiu esse recurso é de 2008 (Lei 11.689) e, apesar de ter vigência imediata, não prejudica os atos já praticados. 

No entanto, a ministra Laurita constatou que a ré não faz jus ao novo júri, porque ela foi condenada por homicídio consumado da mãe, com pena de 18 anos, e homicídio tentado do pai, com pena de 12 anos. Ou seja, as penas são inferiores a 20 anos, cada uma. 

A Quinta Turma apenas concedeu habeas corpus, de ofício, para afastar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, como determinou a sentença. A ministra lembrou que o Supremo Tribunal Federal afastou do ordenamento jurídico o regime nesses moldes severos, imposto a condenados por crimes hediondos, permitindo a progressão de regime penal mesmo para tais presos. 

REsp 1046429

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Dúvida em reconhecimento gera absolvição de suspeito de cometer crime sexual


O juiz Edson Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, absolveu rapaz acusado de atentado violento ao pudor no Grajaú, bairro da zona sul da capital.

De acordo com os acontecimentos narrados na denúncia, M.S.S teria, mediante violência e grave ameaça, constrangido a vítima a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois abordou-a numa viela e a fez manipular seu órgão genital. Suspeito do crime, ele foi processado e negou a acusação, alegando que na hora dos fatos se dirigia para o trabalho.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato da vítima não ter reconhecido o acusado com total certeza não permite a condenação. “Ela estava muito nervosa, não teve certeza na fase investigativa e, depois, aponta o réu como o agente. Isso não é suficiente para condenar alguém, muito menos o réu, pessoa sem registro desse tipo de crime, ou outro qualquer, em sua folha de antecedentes”, concluiu. Com base nessas considerações, o absolveu por falta de provas.

Processo nº: 0072813-60.2009.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto


Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento. 

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus. 

HC 245816
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13110

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Joaquim Barbosa é eleito presidente do STF


O ministro Joaquim Barbosa foi eleito presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), por nove votos a um. O magistrado assumirá mandato de dois anos, a partir de novembro, quando o atual presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, se aposentará compulsoriamente ao completar 70 anos. O vice-presidente da Corte será o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão.

Tradicionalmente, a presidência do STF é ocupada pelo ministro mais antigo da Casa que ainda não ocupou o cargo. Barbosa é ministro do STF desde 2003 e foi nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Durante quase 20 anos, atuou como procurador do Ministério Público Federal (MPF).

Após a votação, foi retomado o julgamento da Ação Penal 470, com o voto do decano Celso de Mello. Em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto conclui a votação do Capítulo 6, que trata da compra de apoio político.

Até o momento, já foram condenados pelo crime de corrupção ativa, por maioria dos ministros, o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Além deles, também estão condenados os réus que compõem o chamado núcleo publicitário: Marcos Valério, Ramon Hollerbarch, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz e Rogério Tolentino. O ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto e a ex-funcionária de Marcos Valério, Geiza Dias foram absolvidos pela maioria dos ministros. Até o final do julgamento, os ministros ainda podem mudar seus votos.

O STF vai começar a julgar ainda hoje (10) o Capítulo 7 da denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que trata do crime de lavagem de dinheiro envolvendo réus ligados ao PT e ao PL. Neste próximo capítulo, serão julgados os ex-deputados Paulo Rocha (PT-PA), João Magno (PT-MG) e Professor Luizinho (PT-SP), a assessora de Rocha, Anita Leocádia; o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto e seu chefe de gabinete José Luiz Alves.

Fonte: Agência Brasil
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37168&tipo=N

Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher


Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo. 

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. 

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente. 

Transação penal 

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ. 

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal. 

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”. 

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher. 

Processo: RHC 27622
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37165&tipo=D

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Extinção de pena a adolescente é anulada no TJ


A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso (Apelação Cível 2012.002442-3), movido pelo Ministério Público, contra uma sentença inicial, que tinha considerado extinta a punição sobre um adolescente, autor de ato infracional equivalente ao tráfico de drogas.

Segundo os autos, o adolescente (R.A.M), no dia 05 de junho de 2009, foi detido pela polícia militar por estar comercializando pedras de crack no bairro Santa Maria Gorete, no Município de Currais Novos/RN.

Ainda de acordo com os autos do processo, o MP destaca que o juiz determinou o arquivamento, sob a argumentação da ocorrência da prescrição e que a aplicação de uma medida socioeducativa após passado tanto tempo não atingiria o objetivo.

Contudo, os desembargadores ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça definiu ser inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal para tanto.

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, reza o dispositivo.

Desta forma, a decisão na Câmara determinou o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37156&tipo=N

Lei Maria da Penha também vale para enquadrar irmão agressor, diz STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado. 

Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. 

O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero". 

Em resposta, o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles". 

Para a procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf, do MP-SP, o caso é típico da Lei Maria da Penha. "É comum casos em que o homem quer assumir o controle do patrimônio da mulher. Independe do grau de parentesco." 

A secretária de Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, afirma ser comum que a lei contemple casos de netos agredindo avós, genros agredindo sogras e filhos agredindo mães. "São situações de dominação, quando o homem tira vantagem da superioridade física." 

A presidente do Conselho da Condição Feminina, Rosemary Correa, primeira delegada da mulher, diz que a lei tem garantido avanços. "São Paulo é um dos Estados com mais denúncias." 

Nesta segunda-feira, 8, foi lançada no Estado a Rede de Atenção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Sexual. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Bruno Paes Manso

Advogados são impedidos de usar tablets e smartphones


O advogado Marcos Alencar foi impedido por um juiz de usar seu palm top durante uma audiência trabalhista no mês passado, em Recife. Ele foi repreendido depois de uma reclamação do advogado da parte contrária. A acusação, que não chegou a ser formalizada, era de que ele poderia utilizar o aparelho para se comunicar com testemunhas que aguardavam do lado de fora da sala de audiências. Em Minas Gerais, o advogado Marcos Freire também enfrentou uma situação parecida no Conselho de Contribuintes do Estado, em Belo Horizonte. Após sustentação oral em defesa de um cliente, começou a gravar o julgamento com seu tablet e foi constrangido pelo relator do caso, que o questionou sobre sua atitude. 

Sem uma regra clara que estabeleça se o advogado pode ou não fazer o uso dessas novas tecnologias (smartphones, tablets e laptops), o tema tem gerado discussões em sessões de julgamento pelo país. Já há, porém, precedente favorável aos profissionais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Constrangido, o advogado Marcos Freire, do JCMB Consultores Advogados, ficou sem saber como responder à pergunta do relator do caso que acompanhava no Conselho de Contribuintes mineiro. "Afinal, se a sessão era pública, o que ele poderia dizer ali que não pudesse ser gravado e ouvido depois?", indaga. Ele resolveu gravar o julgamento para transmiti-lo ao cliente. 

O advogado Marcos Alencar também resolveu não discutir. Ele alegou estar usando seu palm top apenas para fazer uma busca sobre uma lei que poderia ajudá-lo durante o julgamento. Mas, ao ser indagado pelo juiz, como não conhecia nenhum precedente que o apoiasse, resolveu não mais consultar o aparelho na audiência, mesmo entendendo que não seria ilegal. "Proibir o uso dessas tecnologias é limitar a defesa, impedindo o acesso a leis, jurisprudência, banco de dados e cópias do processo", diz. Segundo Alencar, quem deve ficar incomunicável é a testemunha, e não os advogados "que tem prerrogativa assegurada em lei, quanto ao exercício livre da sua profissão". 

Depois da audiência, Alencar narrou o fato em seu blog e foi em busca de um precedente a favor dos advogados. Ele encontrou um decisão do CNJ, de 2008, que ele guarda em sua pasta, caso volte a ter problemas. Na situação analisada pelos conselheiros, o advogado Flávio Ribeiro da Costa alegou ter sido impedido pelo juiz do Tribunal do Júri de Frutal, em Minas Gerais, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu notebook, ao fazer a defesa de um cliente, em agosto de 2007. Ele argumentou ainda que seu trabalho ficou comprometido com a proibição do juiz. 

Os conselheiros foram unânimes ao entender que não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público, de usar laptop em sessão de julgamento, "uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa". Para o CNJ, o advogado ainda poderia usar a energia elétrica do local para carregar a bateria. Isso porque, segundo a decisão, o gasto de energia não teria expressão econômica.

Em regra geral, os juízes não poderiam se opor à utilização desses equipamentos, segundo o coordenador do Canal Prerrogativas lançado na internet pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense. A exceção, segundo ele, só se daria nas situações em que o juiz tenha flagrado o advogado passando informações para testemunhas. 

O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB paulista, Antonio Ruiz Filho, afirma que não há nenhum caso em discussão na comissão que trate do assunto, mas que, a princípio, não há nada que impeça o advogado de utilizar esses aparelhos para fazer consultas processuais durante uma audiência. "Já vi advogados usando tablets em substituição ao papel para fazer a defesa de seus clientes na área criminal", diz. 

Não há, porém, nenhuma disciplina a respeito, segundo Ruiz Filho. Somente a gravação de audiências já é permitida. Está prevista no artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC). Mas se houver problemas, afirma o presidente, os advogados podem entrar com representação na Comissão de Prerrogativas da OAB de sua região, para que se avalie o caso concreto. 

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, entende, no entanto, que essas tecnologias não devem ser utilizadas. Segundo ele, os magistrados estariam apenas assegurando a incomunicabilidade das testemunhas e o bom andamento do julgamentos. "Os advogados vão ter que compreender que não se trata de cercear o trabalho de ninguém. Mas como o juiz poderia conferir o que o advogado estaria fazendo com seu tablet na audiência? Ele não tem como controlar isso." 

Há, porém, juízes que não se opõem à utilização desses equipamentos. O advogado Antonio Anglada Jatay Casanovas, do Ulisses Sousa Advogados Associados, que usa regularmente seu Ipad em audiências, afirma que um juiz resolveu comprar um equipamento igual ao seu, após vê-lo consultando o Vade Mecum, que compila diversas legislações. Com o aplicativo, também adquirido pelo magistrado, conseguem agora localizar mais rapidamente as leis que utilizarão nos julgamentos.

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos
Adriana Aguiar - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13077

Dupla presa por tentativa de furto condenada a cumpri pena em regime fechado e a ressarcir prejuízo


O juiz Waldir Calciolari, da 25ª Vara Criminal Central, condenou dupla acusada de roubar loja de roupas em Ermelino Matarazzo, zona leste da capital. De acordo com a denúncia, D.A.L e A.F.A. foram presos em flagrante após arrombarem a porta de aço do estabelecimento comercial e levarem 359 peças de roupas de diversas marcas, além de uma máquina leitora de cartões de crédito. A mercadoria foi avaliada em R$ 26,4 mil.

Apesar de a dupla ter negado a autoria do delito, o juiz, analisando os antecedentes de ambos, afirmou que “são indivíduos voltados à delinquência patrimonial. Demonstraram grande ousadia ao arrombarem e invadirem a loja durante a madrugada, além de ‘profissionalismo’ na pilhagem das roupas e mercadorias, retiradas das prateleiras, colocadas em sacos e carregadas no automóvel”.

Com base nessa fundamentação, julgou procedente a ação penal e condenou-os ao cumprimento de quatro anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Os réus devem ainda ressarcir à vítima a importância de R$ 750, valor gasto no reparo do sistema de alarme e da porta.

Processo nº 0064500-08.2012.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – AM (texto) / imprensatj@tjsp.jus.br

Advogado de corréu pode participar do interrogatório de outros acusados


Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC). 

O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256). 

No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro. 

Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei. 

Garantias constitucionais 

A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses conflitantes. 

O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida. 

“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator. 

Direito ao silêncio

O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos corréus.

“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu. 

O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados. 

Processo: HC 198668

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37153&tipo=D