A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de
habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital,
acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão
unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações
promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de
intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar
incerto e não sabido.
O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido
em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso,
citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão
antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia.
Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de
primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de
pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em
julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.
Retroação
No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.
No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.
A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri,
caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até
que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia.
Legalidade
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.
“Até o advento da referida lei, a antiga
redação dos artigos 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação
pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem
que fosse adotada tal providência”, observou o relator.
“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a
possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for
encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”
Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem
extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a
concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia.
“No caso, a intimação por edital foi
realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio
de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido
processo legal”, concluiu.
HC 189563
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13173