Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal
contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30.
Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a
intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido
tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente
reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição
jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa
de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente
irrelevante”.
A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando
a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver
periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a
lesão jurídica provocada for inexpressiva.
Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício
para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre
na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.
HC substitutivo de recurso
A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em
substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar
decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF
passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse
procedimento.
Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal
estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer
restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II,
alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de
HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos
estados.
Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso
analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do
réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou
manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa
não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
HC 243958
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13010
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