A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas
Corpus (HC 107407) a E. R. S., condenado a quatro anos e dez meses em regime
inicial fechado por tráfico de drogas. Seguindo o voto da relatora, ministra
Rosa Weber, a Primeira Turma estabeleceu que o condenado cumpra a pena em
regime semiaberto, já que o Plenário do STF, em julgamento concluído em junho
deste ano (HC 111840), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação
dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê
que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O acusado foi preso em flagrante, junto com outra pessoa, em 2007, com 80 gramas de maconha e 400 pedras de crack. Depois de ser absolvido na primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado. Posteriormente, ao analisar embargos infringentes da Defensoria Pública mineira, o TJ fixou o regime semiaberto. Porém, em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, em fevereiro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o regime fechado.
Com base no recente entendimento do Plenário do STF, no entanto, a Primeira Turma concedeu, por unanimidade, o HC 107407.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário