A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O
ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a
qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas
corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas
separadamente.
O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.
O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.
Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De
acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular,
a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao
casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que
ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por
mais de uma hora.
Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser
caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por
terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que
casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade
comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.
No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser
crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento
da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi
cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um
mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o
entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o
objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma
das vítimas, “a alteração dessa conclusão
demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas
corpus” (HC 137.538).
Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og
Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão
estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no
julgamento de habeas corpus.
Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de
habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser
unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas
distintas, ainda que casadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de
sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=36893
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