A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento
a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que
absolveu o acusado da imputação aos crimes de formação de quadrilha e furto
qualificado praticados pela internet.
Na apelação, o MPF sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de
primeiro grau, as provas produzidas são suficientes e consistentes para
sustentar o decreto condenatório. Sobre a materialidade do crime, afirma que
diálogos travados entre os membros do grupo e vários documentos demonstrariam
as transferências ilícitas narradas na denúncia.
Quanto à autoria, o Parquet afirma que o corréu, ao ser ouvido em juízo,
reconheceu que os cartões bancários foram fornecidos ao acusado. Alega que,
mesmo não existindo prova direta, “indícios
múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade
são suficientes para dar base a uma decisão condenatória”.
Formação de quadrilha
Em relação à configuração do crime de formação de quadrilha, o MPF argumenta que, conforme previsto no Código Penal , “basta, tão-só, a agregação permanente e estável de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de cometerem uma série de crimes, não sendo incompatível com a figura do crime continuado”. Segundo o Parquet, a associação estável e permanente é representada pela quantidade de diálogos em que se demonstra a trama engendrada e a forma de atuação do grupo.
Decisão
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, salientou que a sentença recorrida não merece reparos. No entendimento do magistrado, o depoimento do corréu apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, “o que não ocorreu, no caso dos autos”.
De acordo com o relator, o ordenamento processual brasileiro aceita que decisão condenatória se utilize de prova indiciária, desde que ela se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso. “Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida”, afirmou.
Ainda segundo o juiz Murilo Fernandes de Almeida, “o fato de o acusado ter participado de outros delitos similares ao que ora responde, por si só, não significa dizer que, no caso, também tenha participado do evento delituoso”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a absolvição do réu “ante a falta de denúncia que o vinculasse, objetivamente, ao fato criminoso”.
Processo n.º 0020883-03.2005.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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