A garantia do sigilo profissional do advogado é ponto central das normas
que regem a atividade da advocacia; é norma fundamental e inerente à profissão,
pois um cidadão não vai expor seus problemas ou confiar segredos a um advogado
encarregado de sua defesa se não puder contar com a garantia do sigilo. Com
base nessa premissa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entende que os
profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos
mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e
11 da Lei 12.683/12 – que alterou a Lei 9.613/98, dos crimes de lavagem de
dinheiro.
O entendimento foi tomado por unanimidade pelo Órgão Especial da
entidade e aprovado na sessão de agosto do Conselho Federal com base no voto da
conselheira Daniela Teixeira (DF), relatora da matéria. Ela sustentou que a
falta de segurança na relação entre cliente e advogado viola o artigo 133 da
Constituição Federal e conflita frontalmente com o artigo 26 do Código de Ética
da OAB, segundo o qual "o advogado
deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão
de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no
qual funcionou ou deva funcionar”. A quebra desse dever resulta em processo
administrativo.
“Qualquer pretensão de inverter essa posição
constitucional do advogado no grande espectro da estrutura da Justiça, dele
exigindo que cumpra papel não de defensor, senão diametralmente inverso, de
delatar quem lhe confiou segredos profissionais, é absolutamente
inconstitucional”, afirmou
Daniela Teixeira.
Ainda segundo o entendimento da OAB, o combate ao crime de lavagem de
dinheiro não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios
constitucionais. Para os conselheiros, a advocacia não está sujeita às
obrigações impostas pela Lei 12.683/12 porque a classe se submete ao tratamento
específico do artigo 133 da Constituição Federal e de seu Estatuto (Lei
8.906/94). A Lei 12.683/12 determina que as pessoas físicas ou jurídicas que
prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão comunicar suas
operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
“Não obstante ser norma específica sobre o
combate à lavagem de dinheiro, esta há de ser interpretada de forma sistêmica
com o conjunto da Constituição, respeitando-se as leis específicas”, analisaram os conselheiros integrantes do
Órgão Especial. “Quisesse o legislador
criar obrigações novas aos advogados, deveria tê-lo feito de forma explícita.
Ao não se pronunciar a Lei 12.683/2012 sobre os advogados, após citar um
extenso rol de atividades, intencionalmente silenciou sobre a sua incidência
nesta categoria profissional”.
A conselheira Daniela Teixeira acrescentou que a lei 12.683/12 não é
cabível e não tem sido, na prática, aplicada aos advogados. O Conselho Federal
da OAB não tem notícia de qualquer advogado que tenha sofrido, até o momento,
interpelação ou fiscalização por parte do Coaf ou Receita Federal. “As Seccionais da OAB estão atentas e, até o
momento, nenhum advogado foi interpelado por quem quer que seja para que abra
detalhes de informações acerca de seus clientes ou a origem dos valores por
eles recebidos a título de honorários, o que demonstra que a interpretação do
Órgão Especial da OAB está correta”, afirmou a conselheira.
Quanto ao acesso às informações cadastrais, de filiação e endereço
mantidas pela Justiça Eleitoral, companhias telefônicas, instituições
financeiras e administradoras de cartão de crédito, o órgão Especial entendeu,
ainda, não ser possível a obtenção de qualquer dado ou informação de qualquer cidadão
– estas inegavelmente acobertadas por sigilo – sem que haja prévia autorização
expressa do Poder Judiciário. “São
conquistas sagradas, que devem ser preservadas e revestem-se de sigilo,
garantido constitucionalmente, que só são passíveis de serem violados,
reafirme-se,através da indispensável autorização judicial.”
Fonte:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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