Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação da
necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a homem denunciado por tentativa de homicídio contra a
ex-companheira em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og
Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e
autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine
nova prisão, desde que de forma justificada.
A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da
ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme o relator, porém, o
magistrado não apontou quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a
prisão, fazendo referências apenas à gravidade abstrata do crime.
Absoluta incerteza
Na decisão, o ministro destaca que o magistrado não registrou certeza
nem mesmo quanto à necessidade de proteção da vitima. Ao contrário: “A narrativa apresentada pelo julgador
demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há
notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou.
Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante
de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado
constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados
de análise o fato concreto e o comportamento do réu.
Precedentes
O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”.
O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”.
Ao decidir, o ministro Og Fernandes ainda ressalvou a possibilidade de o
juiz da causa aplicar, conforme entenda necessário, medidas cautelares
previstas em lei, o que não exclui eventual nova ordem de prisão. O magistrado,
inclusive, já as determinou: o acusado deve se manter afastado 500 metros da
vítima, de seus familiares e das testemunhas, sob pena de nova prisão
preventiva.
Opinião do MPF
Opinião do MPF
O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o
subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta
imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não
constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”.
O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória
aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal
(STF) em ação direta de inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente
violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria
a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou o
parecerista.
Fundamentação
“Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.”
“Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.”
“Não basta a simples menção à gravidade
abstrata do delito, ou conjecturas fundadas unicamente no sentimento pessoal do
julgador para justificar a decretação da custódia cautelar do acusado, sendo
indispensável motivação baseada em circunstâncias fáticas, concretas, o que não
ocorreu no caso dos autos”,
acrescentou o MPF.
“A simples menção às hipóteses legais do
artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos
do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral.
Ordem genérica
Ordem genérica
O membro do MPF esclarece em seu parecer que a gravidade do crime em si
não é justificativa para a decretação da prisão antes de sentença condenatória.
“A dita necessidade de garantir a ordem
pública é argumento que não se presta a respaldar a manutenção da custódia,
especialmente se lastreado tão-só em indícios de materialidade do delito e
autoria, ou mesmo na suposta periculosidade do agente, extraída da maneira como
teria cometido o crime”, disse.
Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como
justificativa para a prisão. “O paciente,
ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar
para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em
prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou.
“Dessa maneira, não há como deixar de
reconhecer a ilegalidade em que incorreram as instâncias de origem quando
decretaram a segregação cautelar do paciente sob fundamentos insustentáveis
diante dos princípios e garantias que regem o direito penal e o processo”, concluiu o subprocurador-geral da
República.
Sem recurso
Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para
apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia
Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República
signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu
totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou.
HC 203495
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário