A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por
entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O
habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri
popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo
processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de
reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão
criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente
contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a
pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.
Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi
considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa
de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três),
inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa
impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição
mais favorável ao réu.
Analogia
O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus
no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA,
por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a
ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por
tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim
ficou impedido de desempatar a questão.
Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta
Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e
afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do
CPP.
Soberania limitada
Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de
que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular
impediria a modificação das decisões por revisão criminal.
“A competência do tribunal do júri não
confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado”, diz
precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra
Laurita Vaz. “A condenação penal
definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal,
não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do
conselho de sentença.”
HC 137504
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça