sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Quinta Turma determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado. 

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio. 

Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu. 

Analogia 

O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. 

Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate. 

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão. 

Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP. 

Soberania limitada 

Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal. 

“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.” 

HC 137504

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade


É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido. 

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de S. (PB), J. C. N. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios. 

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”. 

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas. 

Pedido ilegítimo 

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente. 

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração. 

HC 246690

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13009

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha


Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”. 

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva. 

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime. 

HC substitutivo de recurso 

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento. 

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados. 

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício. 

HC 243958

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13010

Cumprimento de penas por presos estrangeiros será acompanhado pelo CNJ e MJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ) firmaram nesta terça-feira (25/9) termo de cooperação para a realização de estudos e troca de informações sobre a situação de estrangeiros presos nas penitenciárias brasileiras. A parceria prevê a implantação de um cadastro nacional de presos estrangeiros, a ser alimentado pelas autoridades judiciais e policiais. 

O objetivo é criar condições para que estrangeiros condenados no Brasil possam cumprir as penas em seus próprios países. “Se a pena restritiva de liberdade é algo doloroso, imagina o que significa cumprir pena num país que não é seu país”, comentou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Devido à distância, os estrangeiros ficam impossibilitados de receber visitas, sofrem com a inadequação ao meio cultural e também enfrentam a barreira da língua – muitos não falam português. 

Para Cardozo, o cumprimento de pena em outro país afasta a possibilidade de ressocialização do preso, objetivo do direito moderno. Luciano Losekann, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), disse que o afastamento do país de origem impõe ao preso estrangeiro uma espécie de sobrepena: além da restrição da liberdade, ele é afastado de seu meio, o que dificulta sua reinserção social. 

Losekann explicou que várias sugestões foram colhidas durante os seminários realizados pelo CNJ em parceria com o MJ, em março (em São Paulo) e junho (no Rio). Desde então, o CNJ e o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça vêm trabalhando na incorporação das sugestões, entre elas o cadastro. 

O sistema de informática para o cadastro de presos estrangeiros foi desenvolvido pelo CNJ e será operado pelo MJ. Segundo Losekann, haverá um link na página do CNJ que levará o interessado ao cadastro. Ele informou que o conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, do CNJ, está preparando uma proposta de resolução do Conselho que determine aos magistrados o registro, no cadastro, das informações sobre presos estrangeiros. As prisões e condenações de estrangeiros devem ser comunicadas também às embaixadas e aos consulados do país de origem do preso. 

Fonte: Agência CNJ de notícias
Gilson Luiz Euzébio 
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13004

STJ: Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado. 

O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 

Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º. 

Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto. 

Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior. 

Processo: REsp 1193194; REsp 1193554; REsp 1193558; REsp 1193932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37057&tipo=N

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

STF: 1ª Turma confirma regime semiaberto a condenado por tráfico


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 107407) a E. R. S., condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado por tráfico de drogas. Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Primeira Turma estabeleceu que o condenado cumpra a pena em regime semiaberto, já que o Plenário do STF, em julgamento concluído em junho deste ano (HC 111840), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

O acusado foi preso em flagrante, junto com outra pessoa, em 2007, com 80 gramas de maconha e 400 pedras de crack. Depois de ser absolvido na primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado. Posteriormente, ao analisar embargos infringentes da Defensoria Pública mineira, o TJ fixou o regime semiaberto. Porém, em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, em fevereiro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o regime fechado.

Com base no recente entendimento do Plenário do STF, no entanto, a Primeira Turma concedeu, por unanimidade, o HC 107407.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas. 

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação. 

Indícios suficientes 

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria. 

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. 

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou. 

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 

HC 196292
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quem dá carro a bêbado pode ser punido, diz decisão do STJ


Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), quem entregar a chave do carro para um motorista embriagado pode responder por homicídio doloso em caso de morte.

O entendimento é da Quinta Turma do tribunal, que julgou mês passado habeas corpus de um médico de Pernambuco. Ele é acusado de homicídio com dolo eventual - quando a pessoa assume o risco de matar - por ter entregado as chaves de seu carro a uma amiga, que, de acordo com o processo, estava bêbada e acabou morrendo após capotar ao volante. 

O acidente ocorreu em fevereiro de 2010, em Olinda. De acordo com a acusação, o médico andava bêbado, em alta velocidade, quando buscou a amiga em casa. Depois, lhe passou a direção. Laudos periciais apontam que ambos tinham alta concentração de álcool no sangue. No carro foi encontrada cocaína. 

A defesa do médico enviou o habeas corpus ao STJ, pedindo o trancamento da ação penal com o argumento de que o crime cometido por ele seria um delito previsto no Código de Trânsito - entregar a direção de carro a pessoa embriagada. Os ministros negaram o pedido ao entender que a análise de qual crime teria sido cometido pelo médico deve ser feita no curso do processo.

A relatora Laurita Vaz, porém, ressaltou que as ações descritas nos autos caracterizariam o homicídio por dolo eventual - pois, mesmo não querendo a morte da vítima, o médico teria assumido o risco de produzi-la ao entregar o carro a "pessoa extremamente alcoolizada". 

Para o advogado criminalista Filipe Fialdini, a tese pode ser adotada apenas em casos excepcionais. "Se a pessoa estiver completamente embriagada, se foi demonstrado que ela não tem a menor condição de dirigir, é uma coisa." Para os demais casos, Fialdini defende que, no máximo, a tese aplicada deve ser a do crime culposo.

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano

Garantia do sigilo preserva advogado da lei de lavagem de dinheiro


A garantia do sigilo profissional do advogado é ponto central das normas que regem a atividade da advocacia; é norma fundamental e inerente à profissão, pois um cidadão não vai expor seus problemas ou confiar segredos a um advogado encarregado de sua defesa se não puder contar com a garantia do sigilo. Com base nessa premissa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entende que os profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12 – que alterou a Lei 9.613/98, dos crimes de lavagem de dinheiro. 

O entendimento foi tomado por unanimidade pelo Órgão Especial da entidade e aprovado na sessão de agosto do Conselho Federal com base no voto da conselheira Daniela Teixeira (DF), relatora da matéria. Ela sustentou que a falta de segurança na relação entre cliente e advogado viola o artigo 133 da Constituição Federal e conflita frontalmente com o artigo 26 do Código de Ética da OAB, segundo o qual "o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar”. A quebra desse dever resulta em processo administrativo.

“Qualquer pretensão de inverter essa posição constitucional do advogado no grande espectro da estrutura da Justiça, dele exigindo que cumpra papel não de defensor, senão diametralmente inverso, de delatar quem lhe confiou segredos profissionais, é absolutamente inconstitucional”, afirmou Daniela Teixeira. 

Ainda segundo o entendimento da OAB, o combate ao crime de lavagem de dinheiro não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios constitucionais. Para os conselheiros, a advocacia não está sujeita às obrigações impostas pela Lei 12.683/12 porque a classe se submete ao tratamento específico do artigo 133 da Constituição Federal e de seu Estatuto (Lei 8.906/94). A Lei 12.683/12 determina que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão comunicar suas operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

“Não obstante ser norma específica sobre o combate à lavagem de dinheiro, esta há de ser interpretada de forma sistêmica com o conjunto da Constituição, respeitando-se as leis específicas”, analisaram os conselheiros integrantes do Órgão Especial. “Quisesse o legislador criar obrigações novas aos advogados, deveria tê-lo feito de forma explícita. Ao não se pronunciar a Lei 12.683/2012 sobre os advogados, após citar um extenso rol de atividades, intencionalmente silenciou sobre a sua incidência nesta categoria profissional”. 

A conselheira Daniela Teixeira acrescentou que a lei 12.683/12 não é cabível e não tem sido, na prática, aplicada aos advogados. O Conselho Federal da OAB não tem notícia de qualquer advogado que tenha sofrido, até o momento, interpelação ou fiscalização por parte do Coaf ou Receita Federal. “As Seccionais da OAB estão atentas e, até o momento, nenhum advogado foi interpelado por quem quer que seja para que abra detalhes de informações acerca de seus clientes ou a origem dos valores por eles recebidos a título de honorários, o que demonstra que a interpretação do Órgão Especial da OAB está correta”, afirmou a conselheira. 

Quanto ao acesso às informações cadastrais, de filiação e endereço mantidas pela Justiça Eleitoral, companhias telefônicas, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, o órgão Especial entendeu, ainda, não ser possível a obtenção de qualquer dado ou informação de qualquer cidadão – estas inegavelmente acobertadas por sigilo – sem que haja prévia autorização expressa do Poder Judiciário. “São conquistas sagradas, que devem ser preservadas e revestem-se de sigilo, garantido constitucionalmente, que só são passíveis de serem violados, reafirme-se,através da indispensável autorização judicial.”

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Lavagem de dinheiro deve ter punição maior


O governo federal pretende turbinar a estrutura administrativa que julga infrações relacionadas a lavagem de dinheiro, numa tentativa de aumentar as multas e afastar do mercado investidores e dirigentes de bancos flagrados cometendo esse tipo de irregularidade. 

O projeto, sob estudo do Ministério da Fazenda, prevê o fortalecimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conhecido como "Conselhinho" do Banco Central, cuja estrutura deve ser fortemente ampliada. Em estudo no governo desde o ano passado, a reforma estrutural foi acelerada na esteira do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal, onde 34 dos 38 réus foram acusados de falsificar a origem de recursos financeiros. 

Hoje, a maior parte dos casos é encaminhada ao Ministério Público, que atua no Judiciário tentando a condenação penal dos acusados. Com a mudança, ficará turbinada também a estrutura de punição administrativa, com foco nas instituições financeiras por onde os esquemas são construídos. 

Ou seja, o governo avalia que é preciso tornar mais explícita a punição a bancos, corretoras e outros que, embora não estejam envolvidos diretamente em tráfico de drogas, por exemplo, acabam permitindo a lavagem do dinheiro ou dificultando a fiscalização pelo poder público. 

Reforço 

Para evitar isso, há leis e regulamentos que as instituições devem seguir, comunicando operações ou vetando o acesso a linhas de crédito por exemplo. Quando há lavagem de dinheiro, geralmente uma regra dessas é violada. Cabe ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) fiscalizar o sistema e impor multas quando há descumprimento de alguma regra. Isso tende a continuar da mesma forma, segundo fontes ouvidas pelo jornal O Estado de S. Paulo. O governo quer modificar o caminho do processo administrativo a partir do Coaf. Hoje, se o banco discordar da punição do conselho, sua única opção é recorrer diretamente ao ministro da Fazenda. No ano passado, foram seis casos. 

O plano do ministério é deixar essa competência de julgar os recursos nas mãos do Conselhinho. Para isso, pretende ampliar o conselho, hoje formado por apenas oito conselheiros, metade indicada pelo setor privado. 

Há também planos para aumentar o número de investigações e modificar o organograma do órgão, aproximando sua estrutura da que existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a criação de turmas especializadas de julgamento. Os estudos atuais apontam para três sessões, que terão um de julgamento, divididas em "turmas" de conselheiros com propósito específico, como lavagem de dinheiro, mercado cambial, distribuições públicas e outros. Serão três sessões: uma de crimes financeiros (BC), outra de distribuição pública (CVM), e uma terceira relativa a seguros e regras (Susep). 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Nacional
Iuri Dantas e João Villaverde
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12973

Novas leis são alvo de críticas


Sob pressão da sociedade civil organizada desde o início das discussões no Senado, o anteprojeto do novo Código Penal está também sob ataque da comunidade jurídica. Representantes de cerca de 20 entidades, incluindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Federal, organizaram ato pela paralisação da tramitação do texto no Congresso. 

Líder do movimento, o ex-ministro da Justiça e professor decano da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Miguel Reale Júnior é um dos mais ácidos críticos do anteprojeto. Sobretudo, da celeridade com que o Senado conduziu a elaboração do texto, tarefa delegada pelo presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP) a um grupo de juristas. Para Reale Júnior, a discussão, que consumiu oito meses de trabalho, levaria normalmente algo em torno de dois anos. "Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país", diz o jurista. 

Na avaliação do jurista, o grupo de especialistas encarregado de elaborar o anteprojeto cometeu erros graves ao redigir o texto do novo código. Ele cita, como exemplo, a questão da possibilidade de perdão judicial à prática de eutanásia em pacientes com doenças terminais, desde que seja feita por um parente da vítima. "O problema, aqui, é que a determinação do que é um doente terminal fica a cargo desse parente. O texto não prevê a necessidade de uma avaliação médica, de um atestado. Nada", aponta. 

Também haveria pontos questionáveis nos casos de crimes contra a pessoa e contra a honra. O texto do novo código dobra a pena por difamação, caso o crime seja cometido por meio jornalístico. Se for a difamação comum, a pena vai de 1 a 2 anos. Se for cometida por jornalista, passa a 2 a 4 anos. "É pior do que a antiga lei de imprensa, que já era um resquício da ditadura", dispara Reale Júnior. "Os erros são tão grandes que, do jeito que está, não adianta emendá-lo. Tem que começar tudo de novo, do zero, não há o que se aproveite", avalia. 

Vice-presidente da comissão especial que analisa o novo código, o senador Jorge Viana (PT-AC) elogia o trabalho dos juristas que formularam o texto. "O anteprojeto foi feito justamente para gerar esse ambiente de debate. O texto não é perfeito, mas o Brasil ganhou muito com as propostas deixadas pela comissão. É um trabalho importante até para sofrer críticas", pondera. 

Pressa 

O senador, contudo, é contrário à intenção do presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), que quer ver aprovado o novo Código Penal até o fim do ano. "Será um trabalho intenso, mas consumirá o tempo necessário, não dá para ter pressa em um assunto como esse", diz Viana, que centrará esforços nos artigos relacionados aos crimes contra a vida. "Temos 50 mil assassinatos por ano. É uma situação amparada pela leveza das penas, o Brasil é o país da pena mínima e isso precisa ser mudado com urgência", observa o senador. "Ainda assim, não dá para fazer esse trabalho às pressas. Não é algo para ficar pronto já neste ano", avalia. 

"Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país" Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça 

Polêmicas 

Confira as principais críticas ao novo Código Penal 

Progressão de pena 

» O texto dificulta a progressão de pena — direito garantido a condenados que possibilita a diminuição do tempo de prisão. Para o jurista, a medida causará uma explosão no número de detentos no sistema prisional, agravando a superlotação dos presídios no país, que já é crítica. 

Liberdade de imprensa 

» Crime de difamação cometido por meio de imprensa terá pena de 2 a 4 anos de prisão. É o dobro da penalidade prevista para a difamação simples, que vai de 1 a 2 anos, o que configuraria, na visão do ex-ministro, uma restrição à liberdade de imprensa. 

Lesão corporal 

» Uma das falhas apontadas por Miguel Reale Júnior no novo texto refere-se a casos de lesão corporal culposa, ocorridos sem intenção. Esse tipo de crime será punido com pena de 1 ano de prisão, o dobro dos casos de lesão corporal dolosa (com intenção de ferir), cuja pena prevista é de seis meses. 

Eutanásia 

» Está previsto o perdão judicial ao parente que praticar eutanásia se a vítima estiver em estado terminal, mas, segundo Reale Júnior, não há exigência de atestado médico para caracterizar a condição clínica do paciente. Essa determinação aconteceria a critério de quem praticar a eutanásia. 

Gestão fraudulenta 

» Crimes como o de gestão fraudulenta de instituição financeira estariam sendo tratados de maneira excessivamente generalizante, na avaliação do jurista. Atos como atestar a presença de um funcionário faltoso teriam o mesmo peso que medidas que ponham em risco a instituição. 

Controvérsias 

Conheça outros pontos considerados polêmicos no texto

» Invasões, depredações de patrimônio e outros atos "de terror" praticados por movimentos sociais passam a ser descriminalizados. 

» As possibilidades do aborto legal são ampliadas. No novo código, será permitida a prática por vontade da gestante até a 12ª semana de vida do feto quando for atestado que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. 

» O texto permite a ortotanásia, prática que impede que a vida do paciente terminal seja estendida artificialmente por meio de equipamentos. Desligar os aparelhos nesses casos, portanto, deixa de ser crime. 

» Deixam de ser crime o plantio e o porte de maconha, desde que sejam para consumo próprio. 

Fonte: Correio Braziliense – Política
Karla Correia
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12982

Preocupadas com o projeto do novo Código Penal, entidades promovem ato público


Diversas entidades da comunidade jurídica promoverão hoje, segunda-feira, dia 24/9, o ato "Em defesa do Direito Penal: Crítica ao Projeto do novo Código Penal", às 19 horas, no salão nobre da Faculdade de Direito da USP, Largo São Francisco, São Paulo. 

O evento está sendo organizado por cerca de 17 entidades, entre as quais: Associação dos Advogados de São Paulo, Associação Paulista do Ministério Público, Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, Centro Acadêmico XI de Agosto, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Departamento Penal da Faculdade de Direito da USP, Escola de Direito de São Paulo (Direito GV), Instituto dos Advogados do Paraná, Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Instituto Manoel Pedro Pimentel (USP), Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais, Ministério Público do Estado de São Paulo, além das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná e em São Paulo. 

O ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, um dos articuladores do movimento, afirmou recentemente que a proposta "não tem conserto" e pediu seu "sobrestamento" em um manifesto que já recolheu mais de três mil assinaturas.

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12965

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Caso de menor acusado de matar irmão cria debate sobre Justiça nos EUA


Garoto de 13 anos está sendo julgado como adulto por dois crimes: espancar o irmão de 2 anos até a morte e atacado sexualmente um meio-irmão de 5 anos

Um caso de direito penal envolvendo um menor na Flórida está causando um amplo debate nos Estados Unidos que vai além de questões jurídicas, fazendo a sociedade questionar o conceito de Justiça.

Cristian Fernandez, de apenas 13 anos, está sendo julgado como se fosse maior de idade por um tribunal do distrito de Duval County por dois crimes cometidos em 2011. O menino é acusado de ter matado por espancamento seu meio-irmão David, de 2 anos, e de ter atacado sexualmente seu outro meio-irmão, um menino de 5 anos.

Se Cristian for condenado por homicídio doloso, ele pode receber pena de prisão perpétua, sem possibilidade de liberdade condicional. O caso chamou atenção não apenas pela idade de Cristian, mas também pelo passado de abusos e de violência a que o próprio acusado foi submetido no ambiente familiar ao longo de sua vida.

Marcas da violência

Cristian nasceu marcado pela violência. Sua mãe, Bianella Susana, deu à luz o menino quando tinha apenas 12 anos. O pai de Cristian foi condenado a 10 anos de prisão por ter estuprado Bianella, então, pré-adolescente.

Quando tinha dois anos de idade, o menino foi encontrado vagando de madrugada pelas ruas do sul da Flórida, despido e mal cuidado. A avó, que era a responsável pelo menino, estava trancada há horas no quarto de um hotel de estrada, em uma maratona de uso de drogas.

Alguns anos mais tarde, em 2007, o Departamento de Crianças e Famílias da Flórida investigou uma alegação de que Cristian havia sido abusado sexualmente por um primo. O menino também começou a dar sinais de distúrbio de comportamento, com um histórico de relatos às autoridades locais de que ele havia matado um filhote de gato, além de ter simulado atos sexuais e se masturbado na escola. Mesmo assim, Cristian apresentava um excelente desempenho acadêmico.

Em 2010, foi constatado que o menino vivia novamente em um ambiente violento. O marido de Bianella deu um soco no olho de Cristian, fazendo com que sua escola o encaminhasse a um hospital. Ao chegar à residência da família, em um subúrbio de Miami, para investigar a agressão a Cristian, a polícia encontrou o padastro do menino morto. A causa da morte indicava suicídio com arma de fogo.

Julgamento

Um ano mais tarde, Bianella deixou Cristian sozinho em casa com os dois irmãos, quando David foi espancado. Ela demorou mais de oito horas para levar o filho de dois anos, que se encontrava inconsciente, até um hospital.

Em março deste ano, a mãe dos meninos se declarou culpada por homicídio culposo, determinado pela falta de intenção em provocar a morte da vítima, e pode ser condenada a 30 anos de prisão. Agora, a juíza Mallory Cooper enfrenta um dos casos de direito penal mais complicados já vistos nos tribunais americanos.

Muitos advogados e promotores apoiam a promotora estadual, Angela Corey, que pediu que Cristian fosse julgado como adulto. Mas acadêmicos de direito e psiquiatria acreditam que a abordagem do direito penal no caso de delinquentes juvenis deve ser mais humana.

"Precisamos decidir se queremos um sistema que visa à punição ou à justiça", disse à BBC Brasil Jenna Saul, médica especialista em psiquiatria forense. Segundo a psiquiatra, é possível que Cristian nem entenda as consequências dos seus atos de violência, uma vez que, na realidade dele, a agressão física é uma forma de mostrar frustração que não resulta em morte.

"Esse menino deve, sem dúvida alguma, ser julgado por um tribunal para menores, onde podem ser implementadas maneiras de reintroduzi-lo à sociedade", afirmou Saul.

Outros casos

Na década de 80, houve um aumento no número de casos de menores sendo julgados como adultos no país. No fim dos anos 90, a maioria dos Estados americanos tornou mais fácil que delinquentes menores de idades fossem tratados como adultos pelos tribunais criminais.

Atualmente, existem mais de 2 mil indivíduos no sistema carcerário dos EUA que receberam pena de prisão perpétua, sem possibilidade de liberdade condicional, quando ainda eram menores de idade.

Recentemente, a Suprema Corte dos EUA declarou que esse tipo de pena é inconstitucional, classificando-a como "punição com requintes de maldade", mas nos EUA a autonomia dos estados torna a questão mais complexa.

Em âmbito global, há apenas 12 outros casos de encarcerados que foram condenados quando menores à prisão perpétua, sem possibilidade de liberdade condicional.

Fonte: BBC Brasil – Último Segundo

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Provas indiciárias só são aceitas se conclusivas e consonantes com outras provas


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o acusado da imputação aos crimes de formação de quadrilha e furto qualificado praticados pela internet.

Na apelação, o MPF sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as provas produzidas são suficientes e consistentes para sustentar o decreto condenatório. Sobre a materialidade do crime, afirma que diálogos travados entre os membros do grupo e vários documentos demonstrariam as transferências ilícitas narradas na denúncia.

Quanto à autoria, o Parquet afirma que o corréu, ao ser ouvido em juízo, reconheceu que os cartões bancários foram fornecidos ao acusado. Alega que, mesmo não existindo prova direta, “indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória”.

Formação de quadrilha

Em relação à configuração do crime de formação de quadrilha, o MPF argumenta que, conforme previsto no Código Penal , “basta, tão-só, a agregação permanente e estável de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de cometerem uma série de crimes, não sendo incompatível com a figura do crime continuado”. Segundo o Parquet, a associação estável e permanente é representada pela quantidade de diálogos em que se demonstra a trama engendrada e a forma de atuação do grupo.

Decisão

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, salientou que a sentença recorrida não merece reparos. No entendimento do magistrado, o depoimento do corréu apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, “o que não ocorreu, no caso dos autos”.

De acordo com o relator, o ordenamento processual brasileiro aceita que decisão condenatória se utilize de prova indiciária, desde que ela se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso. “Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida”, afirmou.

Ainda segundo o juiz Murilo Fernandes de Almeida, “o fato de o acusado ter participado de outros delitos similares ao que ora responde, por si só, não significa dizer que, no caso, também tenha participado do evento delituoso”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a absolvição do réu “ante a falta de denúncia que o vinculasse, objetivamente, ao fato criminoso”.

Processo n.º 0020883-03.2005.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Suspeitos de vender imóveis de programa habitacional pedem HC


A defesa de uma funcionária pública e de um estudante suspeitos de participar da venda de imóveis destinados ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, em Juazeiro do Norte, no Ceará, impetrou Habeas Corpus (HC 115104), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a liberdade de seus clientes.

Eles estão recolhidos na cadeia pública do município por determinação do Juízo Criminal da 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte. A defesa alega que apesar da prisão realizada em 16/07/2012, não há qualquer acusação formal contra os dois, que foram presos junto com outras duas pessoas também suspeitas de venda ilegal dos imóveis do programa governamental.

De acordo com os autos, os acusados fazem parte da entidade Unidade Comunitária do Bairro Novo Juazeiro e, por meio da associação comunitária, teriam praticado a venda ilegal de imóveis que seriam destinados às pessoas enquadradas na Lei Municipal 3.910/2011.

Segundo consta no HC, eles foram indiciados pela autoridade policial pelas condutas tipificadas nos artigos 171 (estelionato) e 288 (quadrilha) do Código Penal. A defesa sustenta que está configurado no caso constrangimento ilegal, uma vez que seus clientes estão presos há mais de 60 dias, sem que o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) tenha oferecido a denúncia.

Assim, a defesa pede o afastamento da Súmula 691 do STF, para que o caso seja analisado na Suprema Corte ainda antes da decisão final sobre o mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal