A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova
súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja,
a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo
regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos
um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse
ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC)
191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
Processos: HC 191223, HC 175477, HC 173668, HC 153478, HC 136856
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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