RE 602072 QO-RG /
RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 19/11/2009
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 19/11/2009
Publicação
DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010
EMENT VOL-02391-10 PP-02155
LEXSTF v. 32, n. 375, 2010,
p. 451-456
RJTJRS v. 45, n. 277, 2010,
p. 33-36
Parte(s)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO
RECTE.(S): MARIA DE FÁTIMA DA LUZ ARAÚJO
Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
Decisão
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a
existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da
possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas
estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou
provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Britto. (Plenário,
19.11.2009).
Legislação
LEG-FED
LEI-005869 ANO-1973
ART-0543B PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED
LEI-009099 ANO-1995
ART-00076
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO
PARCIAL: PLENÁRIO, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO
GERAL, JULGAMENTO
DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- VIDE EMENTA.
Observação
- Tema 238 - Propositura de ação penal por
descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
- Acórdãos citados: HC 79572, HC 80802, HC 84976,
HC 88785, RE 268319; RE 268320, RE 591068 QO.
- Decisões monocráticas citadas: HC 86573, HC 86694
MC, RE 473041, RE 581201.
- A repercussão geral da matéria apreciada neste RE
foi reconhecida em sessão plenária.
Número de páginas: 11.
Análise: 04/03/2010, IMC.
Alteração: 29/09/2011, MMR.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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